Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 401/2023

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 401, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 34/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 136/2018;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 136/2018, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, ratificado no Ato Declaratório nº 31, de 13 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018, "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques";

CONSIDERANDO a aprovação dos aludidos Convênios ICMS 136/2018 e 34/2023 pela Lei nº 12.140 , de 31 de maio de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso III ao

§ 1º do artigo 22 do Anexo V, bem como as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, ficando alterados o caput do

§ 12 e o

§ 14, conforme segue:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo

§ 1º, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:

(...)

§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação ao disposto no inciso III do

§ 1º deste preceito. (v. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei nº 12.140 /2023."

II - alterados os §§ 2º e 8º do artigo 24 do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 24. (...)

(...)

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do

§ 1º do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2º da Lei nº 7.925 /2003)

II - no inciso III do

§ 1º do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

§ 8º Os benefícios fiscais previstos no

§ 2º deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação às hipóteses de que trata o inciso II do

§ 2º deste preceito. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei nº 12.140 /2023."

III - alterado o inciso I do caput do artigo 41 do Anexo VII, ficando acrescentadas as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 41. (...)

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do

§ 1º do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei nº 12.140 /2023."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FABIO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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