Decreto nº 406/2020
Prorroga a situação de emergência no âmbito do hospital metropolitano de Várzea Grande, hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, MT Hemocentro, Cridac, Cermac, Lacen e Superintendência de Obras da SES/MT e Declara situação de emergência no âmbito do nível central administrativo da Secretaria Estadual de Saúde.
DECRETO Nº 406, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Prorroga a situação de emergência no âmbito do hospital metropolitano de Várzea Grande, hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, MT Hemocentro, Cridac, Cermac, Lacen e Superintendência de Obras da SES/MT e Declara situação de emergência no âmbito do nível central administrativo da Secretaria Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta no Processo nº 93512/2020, e
considerando o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o modelo de gestão por Organizações Sociais - OSs, adotado no passado pelo Estado para gestão dos hospitais regionais elencados, bem como a rescisão unilateral dos referidos contratos de gestão devido ao descumprimento de metas e obrigações pactuadas;
CONSIDERANDO a situação encontrada pela nova gestão no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, consubstanciada na ausência de regular realização de procedimentos licitatórios direcionado a contratações a todas as unidades pertencentes a Secretaria Estadual de Saúde, reduzida quantidade de servidores, considerável passivo financeiro, dentre outras precariedades, apesar de minorada nos primeiros 13 (treze) meses do novo governo, ainda dificulta sobremaneira a administração dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a complexidade para sanear as pendências ainda existentes junto aos hospitais do Estado, principalmente as relacionadas a gestão de pessoas e aquisições e prestação de serviços;
CONSIDERANDO que a realização de licitação ou processo seletivo, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e julgamento, e abertura de prazos para eventuais recursos e homologação;
CONSIDERANDO que mesmo já tendo tomado várias providencias legais para realização de tramites licitatórios hábeis a aquisição de serviços e produtos no âmbito da Secretaria Estadual de saúde - SES/MT, alguns atos/ações necessitarão ser mantidas ainda que por curto lapso temporal, visando a garantia da continuidade os serviços assistenciais em saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde, dentre eles a necessidade de manutenção das contratações de pessoal, serviços e aquisição de materiais e medicamentos para a continuidade da prestação dos serviços fornecidos pelos hospitais e unidades delineadas no caput, bem como a realização de novas contratações para que seja possível a transição da ocupação temporária para a administração direta dos hospitais e continuidade dos serviços prestados as unidades em questão;
CONSIDERANDO que a administração tem como princípio basilar a continuidade do serviço público e eventual paralisação fatalmente acarretará violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 /93, de 21.06.1993, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias a situação de emergência nos hospitais, centros e unidades de saúde relacionados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 71 , de 20 de março de 2019 contados a partir do término do Decreto 253 , de 19 de setembro de 2019, e neste ato declara situação de emergência no âmbito do nível central administrativo da Secretaria Estadual de Saúde, a fim de que não haja descontinuidade da prestação de assistência a saúde aos usuários do Sistema único de Saúde.
Art. 2º No prazo de vigência deste decreto, fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades, definidas no art. 3º do Decreto nº 71 , de 20 de março de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a data final do lapso temporal de vigência do Decreto 253 , de 19 de setembro de 2019.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 71/2019 de 20/03/2019