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Decreto nº 408/2020

Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras providências.

DECRETO Nº 408, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 61084/2020, e;

CONSIDERANDO que a legalização fundiária traz a valorização dos imóveis, aquecendo o mercado imobiliário e promovendo o crescimento econômico do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310 , de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, que confere ao ente administrativo a prerrogativa de definir os parâmetros para o cálculo do justo valor para aquisição, por particular, da unidade imobiliária de sua titularidade objeto de regularização fundiária, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados.

Art. 2º Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1º Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, através da planta genérica, atualizada conforme determina a legislação, aplicados aos imóveis residenciais ou mistos.

§ 2º Para efeitos deste decreto, será utilizada a seguinte metodologia de cálculo do justo valor:

R = PG (X) M2

PG = 10% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica)

M2 = extensão territorial do imóvel em metros quadrados

R = resultado final da unidade imobiliária.

§ 3º O valor discriminado no

§ 2º será fixado no exercício da expedição do título de domínio.

§ 4º O valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a 3 (três) reais.

§ 5º Será concedido desconto de 50% (cinquenta) por cento na hipótese de pagamento à vista.

Art. 3º O Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT buscará firmar convênio com instituições de créditos para possibilitar o pagamento do valor da pauta em até 10 vezes, no cartão de crédito ou no boleto bancário.

Art. 4º Em havendo inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.

§ 2º Nas parcelas em atraso, incidirá juros e correção monetária nos mesmos índices cobrados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ aos débitos não tributários.

§ 3º Caso o ocupante não regularize o débito, o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, por meio da sua Unidade Jurídica, poderá incluí-lo em Cadastro de Inadimplente, notificando o Cartório de Registro de Imóveis competente para dar baixa à averbação em nome do beneficiário.

§ 4º O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no art. 2º, se comprovar que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de doação estatal ou se comprovar a realização, à época, do efetivo pagamento integral ao Estado de Mato Grosso, Empresas Públicas ou Colonizadoras, caso a aquisição tenha ocorrido por outra modalidade.

Art. 5º A fórmula de cálculo instituída por este decreto aplica-se aos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-E em andamento no Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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