Decreto nº 41/2007
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2007, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:
I - 1º de janeiro (segunda-feira), Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 19 de fevereiro (segunda-feira), Carnaval (ponto facultativo);
III - 20 de fevereiro (terça-feira), Carnaval (ponto facultativo);
IV - 21 de fevereiro (quarta-feira) de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 06 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril (sábado), Tiradentes (feriado nacional);
VII - 30 de abril (segunda-feira), (ponto facultativo);
VIII - 1º de maio (terça-feira), Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX - 07 de junho (quinta-feira), Corpus Christi (ponto facultativo);
X - 08 de junho (sexta-feira), (ponto facultativo);
XI - 07 de setembro (sexta-feira), Independência do Brasil (feriado nacional);
XII - 12 de outubro (sexta-feira), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII - 28 de outubro (domingo), Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV - 02 de novembro (sexta-feira), Dia de Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro (quinta-feira), Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 16 de novembro (sexta-feira), (ponto facultativo);
XVII - 19 de novembro (segunda-feira), (ponto facultativo);
XVIII - 20 de novembro (terça-feira), Dia da Consciência Negra, (feriado estadual);
XIX - 24 de dezembro (segunda-feira), (ponto facultativo);
XX - 25 de dezembro (terça-feira), Natal (feriado nacional);
XXI - 31 de dezembro (segunda-feira), (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal , de que trata a Lei Federal nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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