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Decreto nº 412/2011

Institui o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso.

DECRETO Nº 412, DE 08 DE JUNHO DE 2011.

Institui o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) a fim de identificar a relação entre o posicionamento do perímetro geodésico levantado " in loco " de determinada área de terras rurais em relação aos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, identificando as situações previstas no Inciso VI, do artigo 1º, da Resolução nº 02 /2009.

Parágrafo único. O estudo será realizado conforme os dados técnicos constantes dos processos do acervo fundiário, observado sua possibilidade de restituição na base cadastral.

Art. 2º Para requerer o Estudo Cadastral o interessado deverá demonstrar interesse processual ou legitimidade para a sua expedição, sob pena de indeferimento.

Art. 3º O Estudo Cadastral deverá ser instruído com:

I - Pessoa Física:

a) Requerimento devidamente assinado;

b) RG e CPF do interessado, em qualquer dos casos;

c) Cadeia Dominial da área até a origem do Título Primitivo expedido pelo Estado, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e expedida pelo cartório nos últimos 30 dias;

d) Procuração por instrumento público, em caso de procurador devidamente constituído;

e) RG e CPF do procurador.

II - Pessoa Jurídica:

Os documentos previstos no inciso I, com as seguintes modificações:

a) RG e CPF do representante legal da Pessoa Jurídica;

b) Estatuto, Contrato Social ou Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial;

c) CNPJ da Pessoa Jurídica requerente.

III - Em qualquer dos casos:

a) Planta georeferenciada do imóvel, assinado pelo técnico responsável, em meio digital e analógico com os dados brutos dos levantamentos, relatório de ajustes dos pontos e vértices, acompanhado da respectiva ART.

Art. 4º Para a expedição do Estudo Cadastral, será cobrada uma taxa conforme Tabela de Preço de Serviços executados pelo INTERMAT em vigor.

Art. 5º Em caso de requerimento de autoridade judicial, o estudo será realizado independentemente de pagamento de taxa, entretanto, deverá ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 3º, III, deste decreto.

Art. 6º O procedimento de expedição do Estudo Cadastral obedecerá ao rito previsto na Resolução nº 02 /2009 e refletirá a real situação do perímetro da área objeto do estudo, sendo ao final, expedido Planta e Nota Técnica Explicativa.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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