Decreto nº 412/2023
Declara estado de emergência zoossanitária no âmbito do estado de Mato Grosso, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres e doméstica no Brasil.
DECRETO Nº 412, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Declara estado de emergência zoossanitária no âmbito do estado de Mato Grosso, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres e doméstica no Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo INDEAMT-PRO-2023/14945, e;
CONSIDERANDO o que dispõe o
Capítulo I,
Seção I, da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, e a necessidade de estabelecer normas de amparo e fluidez às ações de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.762 , de 10 de maio de 2016, que institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e a necessidade do Estado em acessar e disponibilizar os recursos a serem aplicados nas ações necessárias por ocasião de foco de influenza aviária de alta patogenicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o que dispõe Portaria Mapa nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, a qual declara estado de emergência zoossanitária, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência zoossanitária, decorrente da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária H5N1 de alta patogenicidade em aves silvestres e domésticas no Brasil.
Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso publicará normas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as ações decorrentes do estado de emergência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As ações necessárias à implementação deste Decreto deverão ser executadas no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 31 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.