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Decreto nº 413/2007

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 57/07.

DECRETO Nº 413, DE 05 DE JULHO DE 2007.

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 57/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição do Convênio ICMS 57/07, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS 57/07, celebrado na 105ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007, e publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007,

Seção 1, p. 32-3, consoante Despacho nº 46, do Secretário Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2007,

Seção 1, p. 15, nos termos do Ato Declaratório nº 10, de 25 de junho de 2007:

"CONVÊNIO ICMS 57, DE 5 DE JUNHO DE 2007

(Publicado no DOU de 06.06.07)

(Ratificação nacional: DOU de 26.06.07)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista;

II - tratando-se de operação de importação:

a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do Anexo Único;

b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea `a` do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas por este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

1 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.

2 - subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos sistemas auxiliares.

3 - subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.

4 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema via permanente.

5 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão, subestação primária e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.

6 - subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos sistemas auxiliares.

7 - subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.

8 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema via permanente.

9 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.

10 - subsistema de ventilação de salas técnicas, ar condicionado, iluminação, detecção de incêndio, bombas, pontes rolantes, monta carga, máquina de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares.

11 - subsistema de rede local, comunicação fixa, multimídia e monitoração do sistema de telecomunicações.

12 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação do sistema de via permanente.

13 - sistema de ventilação principal.

14 - subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes e esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros.

15 - trens metroviários do sistema de material rodante.

16 - sistema de sinalização.

17 - subsistema de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações.

18 - sistemas de controle e supervisão centralizado.

19 - sistemas de controle do pátio."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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Art. 1º

ANEXO ÚNICO

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.