Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 414/2007

Autoriza a cobrança de Pedágio nas Rodovias que menciona.

DECRETO Nº 414, DE 05 DE JULHO DE 2007.

Autoriza a cobrança de Pedágio nas Rodovias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA autorizada a cobrar pedágio, conforme tabela anexa a este Decreto, dos condutores de veículos automotores que utilizam as rodovias Estaduais abaixo indicadas, na forma estabelecida pela Lei nº 8.620 de 28 de dezembro de 2006:

I - Rodovia MT-235, trecho: Nova Mutum - Santa Rita do Trivelato, extensão do trecho disponível 65,50 km;

II - Rodovia MT-242, trecho: Sorriso - Nova Ubiratã, no Município de Sorriso, extensão do trecho disponível 65,50 km.

Art. 2º Os valores constantes da tabela referida no artigo anterior vigorarão a partir de data a ser fixada em Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

VILCEU FRANCISCO MARCHETI

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

TABELA

Categoria Descrição Eixos Coeficiente Tarifário (R$) Trecho disponível (KM) Valor (R$)

1 Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso 1 0,0535 65,50 3,5

2 Veículos comerciais com 2 (dois) eixos 2 7,0

3 Veículos comerciais com 3 (três) eixos 3 10,5

4 Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos 4 14,0

5 Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos 5 17,5

6 Veículos comerciais com 6 (seis) eixos 6 21,0

7 Veículos comerciais com 7 (sete) eixos 7 24,5

8 Veículos comerciais com 8 (oito) eixos 8 28,0

9 Veículos comerciais com 9 (nove) eixos 9 31,5

10 Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo 1 3,5

11 Veículo de passeio e/ou utilitário com atéuma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos 2 7,0

12 Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo 2 7,0

13 Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos 3 10,5

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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