Decreto nº 414/2020
Dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 414, DE 19/03/2020
(Revogado pelo Decreto nº 425 /2020) Dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal , e;
Considerando a publicação do Decreto nº 407 , de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências".
Considerando a publicação do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020, que "Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências", DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como mercados, farmácias e respectivos congêneres que estejam abertos durante a vigência dos Decretos nº 407 , de 16 de março de 2020 e 413 , de 18 de março de 2020 deverão adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
§ 1º Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O órgão estadual de vigilância sanitária expedirá em 72 horas ato normativo disciplinando os procedimentos específicos a serem adotados para cumprimento do disposto no caput.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetros definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária de que trata o
§ 2º do art. 1º deste decreto.
Art. 4º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas mencionadas nos arts. 1º e 2º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da casa Civil GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Saúde