Decreto nº 415/2016
Dispõe sobre a dispensa das exigências dos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, para os contratos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.
DECRETO Nº 415, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a dispensa das exigências dos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.217 , de 14 de março de 2006, para os contratos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma gestão administrativa mais eficiente e conferir maior velocidade para as entregas necessárias em temas prioritários, especialmente no âmbito da segurança pública;
CONSIDERANDO a implantação interna de um sistema rígido de controle e a fiscalização constante realizada pelos órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria Geral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Assembleia Legislativa do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP dispensada das exigências formais previstas nos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.217 , de 14 de março de 2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O
§ 2º do
Art. 1º do Decreto nº 1.047 , de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para as contratações e assunção de obrigações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do
§ 1º deste artigo.
§ 3º (...)"
Art. 3º Acrescenta-se o seguinte
§ 2º-A ao
Art. 1º do Decreto nº 1.047 , de 28 de março de 2012:
"Art. 1º (...)
§ 2º A As contratações cujo valor anual seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na situação prevista no inciso I, assim como as contratações com valor anual igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) nas situações previstas nos demais incisos do
§ 1º deste artigo, devem ser informadas ao CONDES assim que autorizadas pelo titular do órgão ou entidade, podendo, a critério do Conselho, serem avocadas para a deliberação de que trata o
§ 2º
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 943 , de 10 de janeiro de 2012, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos referidos no art. 1º da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7217/2006 de 14/03/2006
Decreto nº 1047/2012 de 28/03/2012
Decreto nº 943/2012 de 10/01/2012