Decreto nº 417/2020
Dispõe sobre a suspensão de prazos em Processos Administrativos, inclusive em Processos Administrativos Tributários no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 417, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 453 /2020) Dispõe sobre a suspensão de prazos em Processos Administrativos, inclusive em Processos Administrativos Tributários no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (2019-nCoV) que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto aos órgãos estaduais; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A suspensão de prazos prevista no caput deste artigo alcança, inclusive, os pedidos de revisão de lançamento tributário, bem como os prazos recursais nos Processos Administrativos Tributários, em tramitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que o interessado efetue a apresentação dos respectivos documentos e recursos durante a vigência da suspensão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.