Decreto nº 419/2020
Dispõe sobre medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19).
DECRETO Nº 419, DE 20/03/2020
(Revogado pelo Decreto nº 425 /2020) Dispõe sobre medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal ;
Considerando a publicação do Decreto nº 407 , de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020;
Considerando a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.
Art. 2º Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas que possam ser exercidas com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus.
§ 1º-A As atividades privadas submetidas a regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto no
§ 1º deste artigo, respeitadas as normas sanitárias em vigor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 1º-B A proibição contida no caput deste artigo aplica-se a velórios e funerais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 2º Os bares, restaurantes e similares deverão ter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendido o distanciamento mínimo e as normas sanitárias dispostas no
§ 1º deste artigo.
§ 2º Fica proibido o funcionamento de bares e lojas de conveniência. (Redação dada pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 2º-A Para os restaurantes e padarias, fica permitido o funcionamento apenas para retirada no local ou entrega em domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, respeitado, em qualquer caso, o distanciamento mínimo de 1,5m entre entregador e consumidor, ficando expressamente vedado o consumo no local. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 2º-B A restrição contida no
§ 2º deste artigo não alcança restaurantes e serviços desenvolvidos em rodovias estaduais e municipais destinadas ao atendimento de transporte de alimentos, combustíveis, medicamentos e outras atividades essenciais ao abastecimento da população. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 3º O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários e PROCON.
§ 4º As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3º A partir de 23 de março de 2020, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os postos de combustíveis poderão funcionar, exclusivamente, de segunda-feira a sábado, no período de 7h as 19h. (Revogado pelo Decreto nº 421 /2020)
Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados no território matogrossense.
Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados e as praias de água doce no âmbito territorial estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 421 /2020)
Art. 5º A partir de 23 de março de 2020, o transporte coletivo municipal e metropolitano somente poderá ocorrer com passageiros sentados.
Parágrafo único. A partir de 23 de março de 2020, fica proibido o transporte coletivo intermunicipal.
§ 1º A partir de 23 de março de 2020, fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Redação dada pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 2º Caberá à AGER regular o funcionamento de linhas necessárias para o transporte coletivo intermunicipal de passageiros exclusivamente para atendimento de tratamentos continuados de saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 3º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
§ 4º Fica autorizado o transporte coletivo de funcionários, custeados pelo empregador, para deslocamento para estabelecimentos industriais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 421 /2020)
Art. 6º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.
Parágrafo único. A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil Gilberto Gomes de Figueiredo Secretário de Estado de Saúde ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS