Decreto nº 42/2015
Institui o ano de 2015 como dos 150 Anos de Nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon.
DECRETO Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
Institui o ano de 2015 como dos 150 Anos de Nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a 5 de maio de 1865 nascia Cândido Mariano da Silva Rondon, no Distrito de Mimoso, Município de Santo Antônio de Leverger, no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a sua indiscutível relevância para o desenvolvimento nacional, notadamente na área das telecomunicações, inclusive sendo homenageado como o Patrono das Comunicações e o dia de seu nascimento com a denominação de Dia Nacional das Comunicações;
CONSIDERANDO que os feitos do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon alcançaram reconhecimento mundial, com destaque para a "David Livingstone Centenary Medal" concedida pela Sociedade Americana de Geografia (AGS) em 1918 pelos feitos científicos no campo da Geografia do Hemisfério Sul, e para indicação do seu nome para o prêmio Nobel da Paz, pelo Explorer`s Club de Nova Iorque, no ano de 1957;
CONSIDERANDO, ainda, a distinguida importância de suas ações na proteção dos indígenas, sendo um dos responsáveis pela criação do Serviço de Proteção ao Índio;
CONSIDERANDO, também, que as suas realizações permitiram a integração do Estado de Mato Grosso e outros Estados das regiões Centro-Oeste e Norte aos principais centros urbanos em desenvolvimento do país;
CONSIDERANDO que os feitos do Marechal Cândido Rondon difundiram e ainda difundem a cultura, a imagem e as características do povo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei nº 5.974 , de 04 maio de 1992, que institui o Dia de Rondon e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, o ano de 2015 como dos 150 Anos de Nascimento do Marechal Cândido Rondon, a ser celebrado até o dia 05 de maio de 2016.
Art. 2º Fica instituída Comissão para promover as atividades comemorativas em alusão à vida e realizações do Ilustre matogrossense, a ser composta por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, da Secretaria de Estado de Educação e do Gabinete de Comunicação.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão competirá ao representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Os integrantes da Comissão serão escolhidos e designados pelos titulares das pastas, podendo convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou de associações civis ou militares que possam prestar contribuições aos trabalhos da Comissão.
§ 3º A Comissão adotará providências que viabilizem o recebimento de sugestões e contribuições, inclusive por meio eletrônico, de cidadãos e da sociedade civil organizada para a promoção das atividades.
Art. 3º A Comissão produzirá estudos com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de se criar a Fundação Rondon, cuja finalidade será voltada a gerar conhecimento no campo das artes e ciências tendo como referencial a obra de Rondon e sua influência para a compreensão e interpretação da sua realidade, atendendo às demandas e necessidades relacionadas à educação, a cultura e ao meio ambiente, visando o desenvolvimento político, social, científico, tecnológico, esportivo e cultural da sociedade brasileira em geral e matogrossense em particular, na perspectiva da superação das desigualdades sociais.
Art. 4º Os integrantes e demais participantes dos trabalhos da Comissão prestarão serviços relevantes para a Administração Pública Estadual, sem remuneração.
Art. 5º A Casa Civil, a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, a Secretaria de Estado de Educação e o Gabinete de Comunicação poderão, em ato conjunto, editar regulamentações para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEANDRO FALLEIROS RODRIGUES CARVALHO
Secretario de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
PERMÍNIO PINTO FILHO
Secretário de Estado de Educação
JEAN MARCEL DA SILVA CAMPOS
Secretário do Gabinete de Comunicação
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.