Decreto nº 426/2020
Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
DECRETO Nº 426, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407 , de 16 de
março de 2020, do Decreto nº 413 e 414 , de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419 , de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421 , de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de
Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica
às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos VIII, IX e X ao art. 2º do Decreto nº 407 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 2º (...) (...)
VIII - Controladoria Geral do Estado - CGE;
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto nº 407 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º A Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão/deverão observar o disposto no art. 4º, caput e
§1º, deste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe Da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE ÁSSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHWSK
Secretária de Estado de Educação
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário Controlador-Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 4º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 407/2020 de 16/03/2020