Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 427/2023

Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

DECRETO Nº 427, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 12.012 , de 25 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o que dispõe a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, a Lei nº 11.955 , de 09 de dezembro de 2022 e o Decreto nº 129 , de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual, DECRETA:

Art. 1º Conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, e art. 41 da Lei nº 11.955 , de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023), fica determinado contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 12.012 , de 25 de janeiro de 2023, nos termos dispostos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o

§1º do art. 41 da Lei nº 11.955 , de 09 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas de pessoal, encargos sociais, juros e amortização da dívida pública.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o próprio Órgão ou Entidade efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, conforme estabelecido no

§4º do art. 13 do Decreto nº 129 , de 17 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá o bloqueio de execução do Órgão ou Entidade.

Art. 4º Fica autorizada a SAOR/SEFAZ proceder o descontingenciamento realizado pelo Decreto nº 373 de 20 de julho de 2023, conforme o disposto no

§2º do art. 41 da Lei nº 11.955 de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023) e verificado o atendimento da recuperação da Receita, na proporção dos limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

UO SIGLA FONTE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE CONTINGENCIAMENTO ACUMULADO

CONTINGENCIAMENTO DESCONTINGENCIAMENTO CONTINGENCIAMENTO DESCONTINGENCIAMENTO

4501 MT-PAR 1759.0137 147.586,63 0,00 0,00 147.586,63 0,00

11303 MT-SAÚDE 1501.0000 8.823.526,48 0,00 0,00 1.427.622,47 7.395.904,01

11305 MTPREV 1801.0000 0,00 0,00 19.828.940,00 0,00 19.828.940,00

11305 MTPREV 1803.0000 0,00 0,00 18.608.054,70 0,00 18.608.054,70

11601 FUNDESP/MT 1501.0000 0,00 0,00 76.583,42 0,00 76.583,42

12101 SEAF 1759.0000 22.252.300,89 0,00 0,00 0,00 22.252.300,89

14101 SEDUC 1570.0000 0,00 0,00 7.092.175,61 0,00 7.092.175,61

14101 SEDUC 1759.0000 26.763.159,00 0,00 0,00 0,00 26.763.159,00

16101 SEFAZ 1754.0000 0,00 0,00 68.734.641,00 0,00 68.734.641,00

17101 SEDEC 1708.0000 0,00 0,00 571.005,00 0,00 571.005,00

17101 SEDEC 1759.0000 0,00 0,00 17.638.169,93 0,00 17.638.169,93

17301 JUCEMAT 1501.0000 410.221,81 0,00 452.394,40 0,00 862.616,21

17501 METAMAT 1708.0000 0,00 0,00 570.904,92 0,00 570.904,92

17601 FUNDES 1759.0000 8.753.632,93 0,00 12.080.620,70 0,00 20.834.253,63

19101 SESP 1759.0000 2.636.362,61 0,00 0,00 0,00 2.636.362,61

19101 SESP 1759.0247 1.489.318,05 0,00 0,00 689.623,53 799.694,52

21601 FES 1600.0000 14.697.038,49 0,00 0,00 8.439.723,29 6.257.315,20

21601 FES 1659.0000 0,00 0,00 3.240.167,12 0,00 3.240.167,12

22101 SETASC 1669.0000 5.815.973,12 0,00 0,00 5.815.973,12 0,00

22605 FEAT 1714.0000 532.136,26 0,00 2.222,17 0,00 534.358,43

22607 FEAS 1660.0000 361.789,68 0,00 0,00 96.710,47 265.079,21

23101 SECEL 1749.0000 24.396,00 0,00 48.796,00 0,00 73.192,00

23101 SECEL 1759.0000 0,00 0,00 3.640.300,50 0,00 3.640.300,50

25101 SINFRA 1750.0000 0,00 0,00 23.264.772,02 0,00 23.264.772,02

26101 SECITECI 1749.0000 307.500,00 0,00 0,00 307.500,00 0,00

27101 SEMA 1708.0001 0,00 0,00 457.930,99 0,00 457.930,99

27101 SEMA 1759.0000 0,00 0,00 4.366.207,48 0,00 4.366.207,48

27101 SEMA 1759.0001 26.808,42 0,00 0,00 26.808,42 0,00

TOTAL GERAL 93.041.750,37 0,00 180.673.885,96 16.951.547,93 256.764.088,40

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.