Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 429/2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 42/11 a 44/11.

DECRETO Nº 429, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 42/11 a 44/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 42/11 a 44/11, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 42/11 a 44/11, celebrados na 161ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011,

Seção 1, p. 67, pelo Despacho nº 84/11 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2011,

Seção 1, p. 10, nos termos do Ato Declaratório nº 9, de 31 de maio de 2011:

"CONVÊNIO ICMS 42, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.11)

(Ratificação nacional: DOU de 1º06.11)

Altera o Convênio ICMS 03/11, que autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 03, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do

§ 2º, com a redação a seguir enunciada, ficando renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º

`§ 2º Fica o Estado da Paraíba autorizado a prorrogar para 31 de julho de 2011 o prazo previsto no caput.`

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.11)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.11)

(Ratificação nacional: DOU de 1º06.11)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 /75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.