Decreto nº 430/2016
Redefine o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e dá outras providências.
DECRETO Nº 430, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 1513 /2022) Redefine o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 659301/2015 (Processo nº 625820/2015, apenso), e;
Considerando que o Governo Federal instituiu o Plano ABC - Agricultura de Baixa Emissão de Carbono, com o intuito de aliar eficiência na produção de alimentos e bioenergia com redução das emissões dos gases de efeito estufa;
Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC - criado pelo Governo Federal;
Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC-MT, para reduzir as emissões dos gases de efeito estufa no Estado, sendo ainda que as ações executadas propiciarão o aprimoramento técnico da produção rural e o aumento da sustentabilidade das propriedades;
Considerando que o Estado de Mato Grosso instituiu pelo Decreto nº 2.052 , de 18 de dezembro de 2013, o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT;
Considerando a reforma administrativa realizada por meio da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC - MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e buscará os seguintes resultados: a) recuperação e manutenção de pastagens; b) ampliação de áreas de Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs); c) melhoria e ampliação de áreas com Sistema de Plantio Direto (SPD); d) melhoria e ampliação de área com outras culturas com aplicação FBN; e) aumento na área com florestas plantadas e com novas espécies; f) melhoria no tratamento e destinação adequada de dejetos animais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF é a unidade central de gestão do Plano/Programa.
Art. 2º O Grupo Gestor Interinstitucional responsável pela implementação do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas na Agricultura para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso (Plano ABC-MT), será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA; IV - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;
Parágrafo único. O Grupo Gestor será coordenado pelo representante da SEDEC, que será responsável pela convocação e elaboração da pauta e das atas das reuniões.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor: I - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC-MT; II - estabelecer as metas e a revisão do Plano ABC-MT; III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC-MT.
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Consultores do Plano ABC-MT na qualidade de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da União, Estados ou Municípios que poderão participar das reuniões do Grupo Gestor como convidados: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; II - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER; III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril; IV - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; VI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; VII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI; VIII - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; IX - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; X - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA-MT; XI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; XII - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso - AREFLORESTA; XIII - Banco do Brasil S.A, XIV - Caixa Econômica Federal; XV - Banco de Desenvolvimento da Amazônia - BASA. XVI - Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI. XVII - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT; XVIII - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT; XIX - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT; XX - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso - OCB-MT;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.052 de 18 de dezembro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.