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Decreto nº 437/2020

Cria o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim" em todo o território de Mato Grosso.

DECRETO Nº 437, DE 03/04/2020

Cria o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim" em todo o território de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e;

Considerando o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24,

§ 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24,

§ 2º);

Considerando as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019";

Considerando a adoção de medidas não farmacológicas, como o isolamento e a quarentena, em alguns municípios no âmbito do Estado de Mato Grosso, com respaldo no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que tão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem hábitos simples e triviais em seu cotidiano;

Considerando que o meio de propagação do novo vírus ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações;

Considerando que recentes experiências internacionais, entre elas a da República Tcheca, movidas por iniciativas da sociedade civil em comunhão com entidades governamentais, resultaram em baixos índices de contaminação pelo novo coronavírus e consequente reduzido impacto sobre o sistema de saúde;

Considerando que estudos demonstram a eficiência de máscaras artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, que é o veículo para propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim", que estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

Parágrafo único. O programa tem por objetivo:

I - evitar a contaminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea, reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;

II - estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;

III - infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.

Art. 3º O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.

Art. 4º O Programa será amplamente divulgado e priorizado nas campanhas publicitárias do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Os órgãos do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a alocar e empregar recursos orçamentários em ações relacionadas à execução do programa instituído por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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