Decreto nº 449/2020
Dispõe sobre a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares previsto no art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, referente à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 449, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares previsto no art. 24-E do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, referente à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e o art. 43 da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24 a 24-J do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, inseridos pela Lei nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, caput e
§ 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, DECRETA:
Art. 1º Enquanto não editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, fica atribuída à Mato Grosso Previdência - MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe o seguinte: I - realizar os atos necessários para a decisão da autoridade competente que resulte em: a) transferência de policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso para a inatividade, mediante reserva, e; b) reforma por invalidez; c) isenção de imposto de renda. d) pensão por morte aos seus beneficiários; e) revisão das retribuições remuneratórias concedidas. II - realizar as implantações, correções e inserções de dados no Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP), elaboração de cálculos, planilhas de proventos, encaminhamentos à Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Procuradoria Geral do Estado referentes aos militares pertencentes ao Sistema de Proteção Social e seus pensionistas; III - proceder com a gestão dos dados e a manutenção permanente do cadastro individualizado dos militares pertencentes ao Sistema de Proteção Social e seus pensionistas; IV - proceder com a contabilização em registros apartados das contribuições ao Sistema de Proteção Social dos benefícios e de eventuais déficits a serem suportados pelo Tesouro Estadual; V - realizar a parametrização do sistema de acordo com as novas regras do Sistema de Proteção dos Militares, mantendo o sistema atualizado com a legislação em vigor; VI - trabalhar com efetivo próprio para atender as tarefas do art. 6º,
§ 4º, inciso V, previstas no art. 13, ambos do Decreto nº 2.287 de 10 de dezembro de 2009; VII - emitir Certidão de Tempo de Contribuição; VIII - realizar, no âmbito de suas competências, os atos de natureza orçamentária, financeira e contábil necessários à operacionalização da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares; XI - executar outras atividades inerentes à implantação e à operacionalização do sistema de gestão de que trata o caput, observando sempre a qualidade e prazos adequados.
Parágrafo único. Entre os atos preparatórios para a tomada de decisão das autoridades competentes, em relação às pretensões contidas no inciso I deste artigo, compreende-se a obrigatória remessa dos autos para parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º Pelo desempenho das atribuições de que trata o art. 1º deste Decreto, a MTPREV, a título de taxa de administração, será remunerada em conformidade com o previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 254 , de 02 de outubro de 2006, e no art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008, a qual não será superior à taxa exigida pela gestão do regime previdenciário dos servidores civis. (Vide Decreto nº 740 /2020)
Parágrafo único. O pagamento da taxa de administração deverá ocorrer sempre após o trigésimo dia posterior à data de pagamento dos benefícios aos inativos/pensionistas.
Art. 3º Observadas as suas competências institucionais, fica a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) autorizada a praticar os atos orçamentários, financeiros e contábeis necessários à operacionalização do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Para o Exercício de 2021, a MTPREV e a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) deverão avaliar a necessidade da criação de um programa governamental e de ações orçamentárias específicas para alocação e execução dos recursos orçamentários a serem utilizados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Caberá à Polícia Militar (PMMT) e ao Corpo de Bombeiros Militar (CBMMT): I - Disponibilizar, no mínimo, 03 (três) militares da PMMT e 02 (dois) militares do CBMMT, sendo pelo menos um Oficial Superior de cada Força Auxiliar, para comporem a Diretoria de Previdência, receberem treinamento e atuarem nos atos preparatórios dos processos concessórios de retribuições remuneratórias aos inativos e pensionistas e suas revisões; II - Executar, nas dependências da Gestão de Pessoas da PMMT e CBMMT, com o auxílio do efetivo que integra as equipes previstas no art. 6º,
§ 4º, incisos I, II, III e IV, as atividades previstas nos artigos 9º, 10, 11 e 12, incisos I, II e III, do Decreto nº 2.287 de 10 de dezembro de 2009; III - Auxiliar o MTPREV nas tarefas previstas no artigo 1º, I, IV - Emitir Certidão de Tempo de Serviço de Natureza Militar (CTSNM).
Art. 6º Compete ainda aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: I - conceder, em conjunto com o Governador do Estado, a transferência para a inatividade, mediante reserva, reforma e pensão por morte, por meio de assinatura digital no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGPREV nos processos eletrônicos ou, nos processos físicos, por meio de assinatura manuscrita; II - corroborar os pareceres jurídicos proferidos pela Procuradoria Geral do Estado nos processos que resultem em indeferimento de: a) transferência para a inatividade, mediante reserva, reforma, pensão por morte; b) isenção de imposto de renda; c) inclusão de dependentes; d) revisão de benefícios. III - apresentar justificativa para o não encaminhamento de documentos, nos moldes do Manual de Triagem de Documentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Ofício de encaminhamento do processo concessório ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os comandantes-gerais, no exercício da competência contida no inciso II deste artigo, não poderão deixar de corroborar o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, devendo, na hipótese de eventual discordância, solicitar revisão fundamentada de entendimento diretamente à PGE.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República. (Original assinado) ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA Diretor-Presidente da MTPREV