Decreto nº 451/2020
Suspende a cobrança administrativa e judicial dos municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 451, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Suspende a cobrança administrativa e judicial dos municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 432 , de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o desaquecimento da economia local, com a consequente redução na arrecadação do erário municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica para a administração municipal visando a aplicação dos recursos diretamente em prol dos administrados;
CONSIDERANDO a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representação judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 110 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 2º, I, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender por 90 (noventa) dias as cobranças administrativas e judicias, incluídas as execuções fiscais, em face dos municípios do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.
§ 2º O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado ou reduzido conforme a duração do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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