Decreto nº 452/2020
Autoriza a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 452, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 432 , de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso; CONSIDERANDO a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social; CONSIDERANDO o alto endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos estaduais pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. As parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata caput deste artigo deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 2º-A Os empréstimos consignados averbados em folha de pagamento que forem repactuados entre o servidor e a instituição financeira até o dia 30 de junho de 2020, excepcionalmente poderão ser parcelados em até 105 (cento e cinco) meses, para que não ultrapassem o limite da margem consignável disponível do servidor.
Parágrafo único. A contratação de novos empréstimos consignados não ultrapassará o limite de 96 (noventa e seis) parcelas, estando a instituição financeira sujeita às penalidades, constantes no Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, em caso de descumprimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 479 /2020)
Art. 3º A SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
ANEXO REQUERIMENTO Eu, NOME, RG, CPF, CARGO PÚBLICO, MATRÍCULA, LOTAÇÃO, solicito a suspensão dos descontos de empréstimo(s) consignado(s) em folha de pagamento por 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº ______, de 13 de abril de 2020, me responsabilizando, em caráter exclusivo, por eventuais encargos financeiros exigidos pela instituição financeira concedente do empréstimo em decorrência da suspensão requerida. LOCAL, DATA NOME/ASSINATURA