Decreto nº 454/2020
Em caráter excepcional, suspende o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de maio e de junho de 2020, e dá outras providências.
DECRETO Nº 454, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Em caráter excepcional, suspende o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de maio e de junho de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado; CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas, DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 8, 9 e 0, ficam postergados para o mês de julho de 2020.
Parágrafo único. Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições: VENCIMENTO DO IPVA Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto)
8, 9 e 0 até 10/07/2020 até 20/07/2020 até 31/07/2020 até 31/07/2020 após 31/07/2020
Art. 2º Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento do IPVA em andamento na data da publicação do presente, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, para a mesma data do mês de julho de 2020, acrescentando-se, respectivamente, dois meses-calendário e um mês-calendário ao termo final do prazo para encerramento do acordo celebrado.
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.