Decreto nº 456/2020
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
DECRETO Nº 456, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado pelo Decreto nº 698 /2020) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.171 de 25 de agosto de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132 º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, assim denominada pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, criada pela Lei nº 2.090 , de 19 de dezembro de 1963, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado propondo e coordenando a execução de políticas públicas que visem o desenvolvimento industrial, comercial, turístico, mineral, agropecuário, florestal e de energia; que possibilitem a melhoria do ambiente de negócios, o adensamento e verticalização das cadeias produtivas, o desenvolvimento local diversificado e inclusivo, a atração e retenção de investimentos estruturadores e geradores de oferta de trabalho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: I - administrar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, turístico, mineral e de energia; II - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado; III - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos distritos industriais do Estado; IV - administrar as políticas relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização e que estejam articuladas com as políticas federais; V - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado; VI - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual; VII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado; VIII - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos, notadamente os de caráter programático, e de investimentos de natureza federal, estadual e privada; IX - administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável; X - administrar os fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo; XI - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrícolas, silvícolas e pastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso; XII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária; XIII - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei.
TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, definida no Decreto nº 243 , de 11 de setembro de 2019, compreende: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM 1.1. Câmara Setorial de Indústria e Comércio 1.2. Câmara Setorial de Minas e Energia 2. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR 2.1. Plenário 2.2. Secretaria Executiva 2.3. Câmaras Setoriais 3.Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE 3.1. Plenário 3.2. Secretaria Executiva 3.3. Câmaras Setoriais 4. Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico 1.l. Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Empreendedorismo 1.2. Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio 1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo 1.4. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 2. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 3. Ouvidoria Setorial 4. Comissão de Ética 5. Unidade de Projetos Turísticos IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios 1.1. Coordenadoria Contábil 1.1.1. Gerência de Informações e Conformidade Contábil 1.2. Coordenadoria de Finanças 1.2.1. Gerência de Orçamento 1.2.2. Gerência Financeira 1.3. Coordenadoria de Convênios 1.3.1. Gerência de Convênios 1.3.2. Gerência de Prestação de Contas 2.Superintendência Administrativa 2.1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 2.1.1. Gerência de Gestão de Pessoas 2.1.2. Gerência de Vida Funcional 2.2. Coordenadoria de Materiais e Patrimônio 2.2.1. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado 2.3. Coordenadoria de Apoio Logístico 2.3.1. Gerência de Serviços Gerais 2.3.2. Gerência de Transportes 2.3.3 Gerência de Protocolo e Arquivo 2.4. Coordenadoria de Tecnologia da Informação 2.4.1. Gerência de Programação e Projetos de TI 2.5. Coordenadoria de Rede e Infraestrutura 2.5.1. Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura 2.6. Coordenadoria de Aquisições e Contratos 2.6.1. Gerência de Aquisições 2.6.2. Gerência de Contratos VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia 1.1. Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - ZPE 1.2. Coordenadoria de Distritos Industriais 1.3. Coordenadoria de Minas e Energia 2. Superintendência de Política Comercial 2.1. Coordenadoria de Competitividade Comercial 2.2. Coordenadoria de Comércio Exterior 2.3. Coordenadoria dos Centros de Atendimento Empresarial 2.4. Coordenadoria de Artesanato 3.Superintendência de Programas de Incentivo 3.1. Coordenadoria do Prodeic 3.2. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação 3.3. Coordenadoria de Gestão e Análise Técnica 3.4. Coordenadoria de Incentivos 4. Superintendência de Políticas da Agricultura e Pecuária 4.1. Coordenadoria do FCO e Crédito Rural 4.2. Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Agricultura 4.3. Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Pecuária 5. Superintendência de Política do Turismo 5.1. Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo 5.2. Coordenadoria de Promoção e apoio à Comercialização 6. Superintendência de Estrutura do Turismo 6.1. Coordenadoria de Infraestrutura Turística 6.2. Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 3. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/MT 4. Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS 5. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT 6. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT 7. Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - Cedem
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, é órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado através do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003. Subseção I Da Câmara Setorial de Indústria e Comércio
Art. 5º A Câmara Setorial de Indústria e Comércio, criada pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Indústria e Comércio, demandados pelo CEDEM.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do
Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria. Subseção II Da Câmara Setorial de Minas e Energia
Art. 6º A Câmara Setorial de Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003 tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Minas e Energia, demandados pelo CEDEM.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do
Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria.
Seção II Do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - Cedtur
Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974 e alterado pela Lei Complementar nº 10.396 , de 20 de abril de 2016, possui Regimento Interno próprio aprovado pela Resolução 01/2018/CEDTUR, publicada no DOE de 07.12.2018, p.37 a 40.
Seção III Do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - Cdae
Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CEDAE, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 10.538 , de 19 de maio de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 1.090 /2017, terá Regimento Interno próprio, conforme definido no
Art. 11 da Lei de sua criação.
Seção IV Do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - Cecomex/mt
Art. 9º O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso-CECOMEX/MT, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 10.607 , de 10 de outubro de 2017, terá Regimento Interno próprio, conforme definido no
Art. 4º da Lei de sua criação. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Art. 10. O Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem como missão estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado, referentes ao desenvolvimento econômico sustentável, competindo-lhe: I - consolidar as informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas; II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais; III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade. Subseção I Do Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Empreendedorismo
Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria Comércio e Empreendedorismo tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, minas e energia, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, minerais e energéticos do Estado; II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, minas e energia; III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pelas equipes técnicas da SEDEC, sobre os setores da indústria, do comércio, deminas e energia; V - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para às micro e pequenas empresas; VI - desenvolver, em parceria com instituições públicas e privadas, o fomento a economia criativa; VII - colaborar para a melhoria do ambiente de negócios no Estado; VIII - promover gestões dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins através de parcerias com os municípios; IX - analisar e avaliar os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais; X - promover estudos dos mercados existentes em potencial, bem como a criação de novas áreas de consumo da produção estadual; XI - articular com municípios e outras instituições públicas e privadas a criação e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais; XII - promover políticas de desenvolvimento empresarial; XIII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo; XIV - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado; XV - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SEDEC para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais; XVI - promover o desenvolvimento do artesanato mato-grossense. Subseção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio
Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio tem como missão a formulação, implantação e implementação das políticas públicas voltadas a atração de investimentos e ao agronegócio, visando o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, políticas de atração e fortalecimento de empresas no Estado; II - propor e formular políticas de incentivo fiscal para atração de investimentos e aumento da competitividade do empresariado do Estado; III - disponibilizar ao segmento empresarial informações sobre políticas, programas e incentivos com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; IV - ampliar e fortalecer as parceiras com entidades públicas e privadas; V - acompanhar a tramitação dos processos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM e do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE; VI - acompanhar o Fórum Estadual Permanente da Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de MT; VII - acompanhar o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso; VIII - fomentar a captação de recursos e estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento da atividade produtiva; IX - formular diretrizes, coordenar e controlar a execução de programas de incentivos para atração de investimentos e aumento da competitividade do empresariado do Estado; X - criar programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas; XI - promover eventos que visem divulgar o potencial econômico do Estado dentro e fora do Brasil; XII - formatar as diretrizes de ação governamental para a política do agronegócio; XIII - formular e implementar as políticas referentes ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, pesca, exploração e produção florestal; XIV - planejar e coordenar, em conjunto com a superintendência, as ações de atração, localização, expansão, desenvolvimento de novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos agropecuários e florestais do Estado; XV - subsidiar o segmento empresarial do agronegócio e florestal com informações sobre políticas, programas de crédito e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; XVI - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agrícola, pecuária e florestal; XVII - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agrícola; XVIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; XIX - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem vegetal; c) fiscalização de insumos agrícolas; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agrícola e e) certificação sanitária vegetal; XX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agrícola, em articulação com os demais órgãos da Secretaria. Subseção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo
Art. 13. O Gabinete da Secretaria Adjunta de Turismo tem como missão a concepção e implementação de políticas públicas para o desenvolvimento do turismo sustentável no Estado, com foco nas potencialidades naturais, culturais e econômicas, proporcionando a inclusão social e a geração de emprego e renda, competindo-lhe: I - formular e avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado; II - normatizar e acompanhar fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da atividade turística; III - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual; IV - implementar arranjos produtivos locais nas regiões turísticas do Estado; V - realizar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; VI - identificar a constituição e fortalecer os colegiados e instâncias de governança do turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo. VIII - implantar serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico; IX - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado; X - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e desenvolvimento do turismo; XI - validar o cadastro e apoiar a fiscalização, mediante cooperação técnica com o Ministério do Turismo, dos prestadores de serviços turísticos, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação; XII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística; XIII - promover e divulgar serviços, produtos e destinos turísticos; XIV - fomentar a captação de recursos e estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
Art. 14. O Gabinete da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica tem como missão garantir a execução das atividades sistêmicas da SEDEC, contribuindo para o alcance dos resultados estratégicos, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria; III - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio; IV - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica; V - realizar atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; VI - implementar ações de melhoria na gestão sistêmica da SEDEC; VII - realizar, por delegação do Secretário da SEDEC, as competências inerentes aos processos de aquisições e contratos. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci
Art. 15. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração; III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte as atividades de auditoria; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.
Seção II Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger
Art. 16. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missãopromover o gerenciamento estratégico no âmbito dos respectivos órgãos, de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação; II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAG e capacitar as equipes setoriais; III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação; IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual; V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo; VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO); VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação; IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial; X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação; XII - subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo; XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.
Seção III Da Ouvidoria Setorial
Art. 17. A Ouvidoria Setorial integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe: I - receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e pedido de informações e dar o devido encaminhamento; II - dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal; III - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão; IV - sugerir ao dirigente do órgão medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas manifestações do cidadão; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida; VI - elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão relatório contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas; VII - exercer diligências especiais por determinação da Controladoria Geral do Estado (CGE); VIII - receber demandas, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação (LAI), dando os devidos encaminhamentos; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela CGE.
Seção IV Da Comissão de Ética
Art. 18. A Comissão de Ética tem como missão orientar os servidores para que, no exercício de suas funções, observem o princípio da moralidade e demais regras de conduta, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse ou outras transgressões de natureza ética, competindo-lhe aplicar dispositivos constantes no código de ética funcional do servidor público civil do Estado de Mato Grosso conforme Lei Complementar nº 112 de 1º de julho de 2002.
Parágrafo único. As competências, atribuições e demais normativas da Comissão de Ética estão dispostas em outros instrumentos normativos.
Seção V Da Unidade de Projetos Turísticos
Art. 19. A Unidade de Projetos Turísticos tem a missão de elaborar projetos e estudos com a finalidade de desenvolver o turismo no Estado, competindo-lhe: I - auxiliar o secretário em atividades que dependam do apoio especializado em projetos para a infraestrutura turística; II - desenvolver estudos para apresentação de projetos; III - identificar áreas com potencial turístico; IV - elaborar projetos arquitetônicos; V - auxiliar e acompanhar na elaboração dos projetos executivos que tiverem viabilidade; CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 20. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 21. A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; IV - elaborar relatórios técnicos, informativos e gerenciais; V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios
Art. 22. A Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios tem como missão supervisionar, orientar e avaliar os processos relacionados com a gestão das finanças, contabilidade, planejamento, orçamento e convênios, competindo-lhe: I - acompanhar e controlar execução dos processos de orçamento; II - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; III - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; IV - promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade; V - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado. VI - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; VII - aprovar a programação financeira na sua área de atuação; VIII - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa; IX - propor políticas e práticas de gestão financeira; X - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; XI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; XII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores; XIII - definir as renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; XIV - supervisionar e controlar a execução financeira. Subseção I Da Coordenadoria Contábil
Art. 23. A Coordenadoria Contábil tem como missão coordenar, gerir os processos contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; II - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; III - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; IV - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; V - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; VI - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; VII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; VIII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária. Da Gerência de Informações e Conformidade Contábil
Art. 24. A Gerência de Informações e Conformidade Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; II - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; III - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas; IV - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais; V - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão. Subseção II Da Coordenadoria de Finanças
Art. 25. A Coordenadoria de Finanças tem como missão coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; II - aprovar a programação financeira na sua área de atuação; III - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; VI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; VII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores; VIII - definir as renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; IX - supervisionar e controlar a execução financeira. Da Gerência de Orçamento
Art. 26. A Gerência de Orçamento tem como missão dar suporte à formulação, execução, monitoramento e a avaliação dos planos e programas, em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.
Parágrafo único. No tocante a execução orçamentária setorial, as competências são: I - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ; II - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; III - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; IV - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEFAZ; V - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; VI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; VII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial; VIII - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; IX - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; X - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XI - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XII - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial; XIII - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho. Da Gerência Financeira
Art. 27. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe: I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; II - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; III - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; IV - identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; V - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; VI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro. Subseção III Da Coordenadoria de Convênios
Art. 28. A Coordenadoria de Convênios tem como missão supervisionar e orientar os processos de formalização, elaboração e gestão de convênios e termos de cooperação, competindo-lhe: I - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos do sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; III - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio; IV - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial; V - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio; VI - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VII - reportar à Superintendência de Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios. VIII - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; IX - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares; X - acompanhar e dar suporte na execução do convênio; XI - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; XII - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; XIII - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; XIV - manter o banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes. Da Gerência de Convênios
Art. 29. A Gerência de Convênios tem como missão a gestão e o controle da execução dos processos de descentralização de recursos e termos de cooperação, possibilitando a obtenção dos resultados dos órgãos e entidades vinculados, competindo-lhe:
§ 1º No tocante a Descentralização de Recursos: I - providenciar a publicação e registro do termo de convênio firmado com os proponentes; II - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos.
§ 2º No tocante a Termo de Cooperação: I - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; II - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; III - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; IV - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; V - manter arquivos sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; VI - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.
§ 3º No tocante a Captação e Ingresso de Recursos: I - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; II - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente. Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 30. AGerência de Prestação de Contas tem como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais da unidade e consolidar os registros contábeis dos órgãos gerando a prestação de contas correspondente, cujas competências são: I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; II - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio; III - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; IV - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial.
Seção II Da Superintendência Administrativa
Art. 31. A Superintendência Administrativa tem como missão supervisionar, orientar e avaliar as unidades sistêmicas nos processos relacionados a gestão de pessoas, patrimônio e almoxarifado, serviços gerais, arquivo e protocolo, aquisições e contratos, competindo-lhe: I - acompanhar e controlar a execução dos processos de protocolo e arquivo; II - acompanhar e controlar a execução dos processos de gestão de pessoas; III - acompanhar e controlar a execução dos processos de patrimônio e almoxarifado; IV - acompanhar e controlar a execução dos processos de serviços gerais; V - acompanhar e controlar a execução dos processos de aquisições e contratos; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 32. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a alcançar seus objetivos e realizar sua missão, por meio da promoção de Políticas Públicas e Diretrizes de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e movimentação de pessoal; II - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação de pessoal; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento, saúde e segurança no trabalho; IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal; V - supervisionar e orientar a execução dos processos de monitoramento de pessoal; VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal; VII - propor e aplicar legislação de pessoal; VIII - avaliar o sistema gestão de pessoas; IX - acompanhar a auditoria de controle interno e externo. Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 33. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão planejar a força de trabalho para atender as demandas da área programática e sistêmica, assegurar aos servidores as progressões funcionais e a disseminação do conhecimento das normas de carreira, oportunizar o desenvolvimento de competências, fornecer informações para subsidiar o monitoramento e a avaliação da gestão de pessoas, administrar a despesa com pessoal, processar a folha de pagamento e promover a Política de Saúde e Segurança no Trabalho, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários; III - contratar temporários; IV - solicitar e acompanhar concurso público; V - encaminhar ao tribunal de contas do Estado - TCE informações sobre concurso; VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado; VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - descrever e analisar cargos e funções; X - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XII - levantar as necessidades de capacitação; XIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XIV - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XVI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XVII - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; XVIII - formalizar gozo de férias; XIX - conceder licença prêmio; XX - formalizar gozo de licença prêmio; XXI - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; XXII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XXIII - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XXIV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XXV - gerir o lotacionograma e o quadro de pessoal; XXVI - instruir processo de desligamento de pessoal; XXVII - descontar faltas não justificadas; XXVIII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XXIX - planejar e medir indicadores de pessoal; XXX - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XXXI - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XXXIII - analisar e aprovar a folha de pagamento; XXXIV - cancelar pagamentos; XXXV - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXVI - redimensionar e planejar quadro de pessoal. Da Gerência de Vida Funcional
Art. 34. A Gerência de Vida Funcional tem como missão assegurar aos servidores seus direitos de movimentação, licenças e afastamentos, disponibilizar informações sobre eventos funcionais, de forma rápida, segura e confiável, competindo-lhe: I - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; II - acompanhar, analisar e informar vida funcional; III - orientar e instruir processo de aposentadoria; IV - orientar e instruir processo de abono permanência; V - acompanhar processo administrativo disciplinar; VI - orientar e instruir processo para enquadramento originário; VII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; VIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal; IX - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical; X - executar e avaliar ações de saúde e segurança no trabalho; XI - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XIII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XIV - criar, manter e capacitar as comissões locais de segurança no trabalho - CLST; Subseção II Da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio
Art. 35. A Coordenadoria de Materiais e Patrimônio tem como missão gerir e controlar o provimento de bens e materiais para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente; II - orientar e coordenar os processos de gestão dos bens imóveis; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços; IV - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação. Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 36. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão prover de bens e materiais de consumo as unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição; II - realizar o recebimento físico de bens permanente; III - realizar incorporação de bens permanentes; IV - realizar a movimentação de bens permanentes; V - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade; VI - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEPLAG e pela legislação vigente; VII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; VIII - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos e entidades de controle interno e externo; IX - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; X - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XI - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XII - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XIII - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XIV - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XV - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade. XVI - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEPLAG. XVII - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; XVIII - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente XIX - realizar incorporação de bens de consumo; XX - atender as requisições de bens de consumo; XXI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; XXII - realizar descarte de bens de consumo obsoleto. Subseção III Da Coordenadoria de Apoio Logístico
Art. 37. A Coordenadoria de Apoio Logístico tem como missão coordenar a gestão e fiscalização dos contratos de serviços gerais com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de serviços gerais; II - orientar e coordenar os processos de gestão de transporte; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços; Da Gerência de Serviços Gerais
Art. 38. A Gerência de Serviços Gerais tem como missão promover a gestão, execução e fiscalização dos contratos de serviços gerais, permitindo a racionalização das despesas, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza). Da Gerência de Transportes
Art. 39. A Gerência de Transportes tem como missão prover com eficiência e efetividade serviços de transportes às unidades da SEDEC, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; II - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; III - gerir o uso da frota; IV - realizar a gestão de combustível; V - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade; VI - manter atualizado cadastro da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade. Da Gerência de Protocolo e Arquivo
Art. 40. A Gerência de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos e gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerenciar e monitorar o Sistema Informatizado de Protocolo; III - treinar os usuários para operacionalizar o Sistema Informatizado de Protocolo; IV - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo; V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VII - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram os prazos de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. XI - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas. Subseção IV Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 41. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de Tecnologia da Informação - TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI; II - elaborar plano setorial anual do SETI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI; IV - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI; V - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI; VI - disseminar o SETI; VII - gerenciar serviços de terceiros de TI; VIII - implantar e manter softwares no âmbito da secretaria; IX - identificar soluções de softwares setoriais; X - gerenciar a arquitetura de tecnologia da informação setorial; XI - gerenciar a segurança setorial da tecnologia da informação. Da Gerência de Programação e Projetos de TI
Art. 42. A Gerência de Programação e Projetos de TI tem como missão, definir, gerenciar e executar o portfólio de Projetos de Tecnologia da Informação de acordo com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - planejar, elaborar e monitorar projetos de tecnologia da informação; II - garantir a padronização do gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; III - analisar e emitir manifestação de conformidade técnica dos projetos de tecnologia da informação setoriais; IV - desenvolver, implantar, obter a homologação, treinar os usuários e fazer a operação dos softwares da secretaria, garantindo a aplicação do processo de desenvolvimento de software instituído; V - fazer a manutenção nos softwares da secretaria, quando necessários; VI - implantar e manter os bancos de dados da secretaria. Subseção V Da Coordenadoria de Rede e Infraestrutura
Art. 43. A Coordenadoria de Rede e Infraestrutura tem como missão prestar serviços de rede e infraestrutura em conformidade com a política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações de infraestrutura tecnológica da secretaria; II - elaborar plano setorial anual do SETI, referente a infraestrutura; III - acompanhar e monitorar a prestação de serviços de terceiros; IV - implantar e manter infraestrutura de TI setorial; V - gerenciar ambiente físico de TI. Da Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura
Art. 44. A Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura tem como missão ampliar, manter, customizar e estimular o uso de recursos de tecnologia da informação e de comunicação pelos usuários de meios, aplicativos ou informações computacionais, competindo-lhe: I - implantar e manter infraestrutura de rede de TI; II - propor e manter modelo de prestação de serviços adequado à necessidade institucional; III - prestar serviços de atendimento e suporte técnico demandados pelos usuários de tecnologia da informação em visão proativa e reativa; IV - atuar como ponto único de entradas de demandas de tecnologia da informação junto ao cliente; V - exercer o acompanhamento e controle dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados ao cliente; VI - inspecionar e exercer o acompanhamento e controle de serviços de links de comunicação, manutenção de rede elétrica estabilizada e parque computacional; VII - fazer os backups dos dados dos servidores e providenciar os restores quando necessários; VIII - prospectar inovações e soluções de gestão de serviços e infraestrutura de TI; IX - gerenciar a conformidade na prestação e da qualidade da entrega de serviços e soluções contratados junto a terceiros inerentes a sua área de atuação; X - gerenciar a efetividade nos processos e entrega de soluções de prestação de serviços em tecnologia da informação. Subseção VI Da Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Art. 45. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; II - recepcionar e solicitar retificação Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos; III - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos; IV - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; V - zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias; VI - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria; VII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; VIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais; IX - providenciar as informações e cópias de documentos aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes; X - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação; XI - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato; XII - dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato; XIII - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; XIV - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual. XV - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria XVI - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; XVII - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação; XVIII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação; IX - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. Da Gerência de Aquisições
Art. 46. A Gerência de Aquisições tem como missão, executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; II - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente; III - aderir à ata de registro de preços; IV - encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização; V - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; VI - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços; VII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual; VIII - realizar os procedimentos de aquisição por Inexigibilidade ou dispensa de licitação; IX - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso; X - notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações; XI - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; XII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; XIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. Da Gerência de Contratos
Art. 47. A Gerência de Contratos tem como missão proceder à instrução, elaboração e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - elaborar e formalizar contratos; II - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; III - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações; IV - controlar a execução física e financeira dos contratos; V - acompanhamento das prestações de garantias; VI - elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário; VII - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; VIII - providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado; IX - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado; X - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades a contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento; XI - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. CAPÍTULO VIII DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia
Art. 48. A Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia, tem como missão ser indutora e fomentadora do desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - propor políticas de fomento para o setor da indústria, articulando a participação do governo e do setor privado; II - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade das empresas; III - elaborar documentos e pareceres técnicos de natureza não jurídica referentes a assuntos dos setores de sua pertinência; IV - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso; V - avaliar e acompanhar a legislação pertinente às empresas industriais, sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade; VI - contribuir para formação de políticas industriais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do Estado; VII - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio econômico; VIII - formular e implementar ações quanto a política industrial do Estado. Subseção I Da Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - Zpe
Art. 49. A Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - ZPE, tem como missão ser executora de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios mato-grossenses, visando reduzir as desigualdades regionais; II - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas; III - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam no campo das empresas industriais; IV - elaborar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos; V - elaborar critérios, indicadores dos Programas do Governo e metas dos projetos relacionados ao desenvolvimento industrial. Subseção II Da Coordenadoria de Distritos Industriais
Art. 50. A Coordenadoria de Distritos Industriais têm como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado, competindo-lhe: I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado; II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais; III - divulgar as potencialidades econômicas e oportunidades industriais do Estado, com o objetivo de atrair novos investimentos em Distritos e áreas Industriais; IV - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais; V - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado; VI - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado; VII - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado; VIII - elaborar e promover ações de gestão de programas especiais; IX - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infraestrutura nos Distritos Industriais. Subseção III Da Coordenadoria de Minas e Energia
Art. 51. A Coordenadoria de Minas e Energia tem como missão coordenar a execução das políticas para o setor mineral e energético que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe, oferecendo apoio institucional aos setores competindo-lhe: I - auxiliar na promoção de estudos e pesquisas em parceria com entidades competentes, aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis; II - auxiliar na execução de ações em colaboração com outros órgãos ou entidades que contribuam para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado; III - acompanhar e analisar os assuntos relacionados às novas fontes de energia, e elaborar e manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado; IV - elaborar e divulgar o balanço energético estadual e o diagnóstico sobre combustíveis do Estado e promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado; V - estimular o uso de fontes alternativas de energia e promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado; VI - propor, fomentar, contribuir e analisar políticas públicas relacionadas ao setor de energia, em especial a utilização de fontes renováveis, solar e biomassa; VII - interagir e articular-se com outros Órgãos do Estado e entidades que integram o sistema energético, nos projetos de interesse da sociedade e do Estado; VIII - elaborar e firmar contratos, convênios e cooperação técnica com outros setores públicos ou privados, inerentes ao interesse do Estado para aperfeiçoar as atividades do setor energético; IX - identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral; X - promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado; XI - formular, executar e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração e transformação mineral; XII - identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral.
Seção II Da Superintendência de Política Comercial
Art. 52. A Superintendência de Política Comercial tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Estado, fomentando o setor de comércio e serviços, competindo-lhe: I - desenvolver Política Comercial no Estado, com ações fomentadoras de apoio visando a ampliação do setor; II - identificar novas oportunidades de inserção no mercado internacional de produtos e serviços de empresas mato-grossenses; III - elaborar estudos e diagnósticos de viabilidade econômica e social no Estado; IV - promover estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo e os fluxos de comercialização; V - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimentos; VI - solicitar cálculos de renúncia fiscal, elaborar estudos sobre o impacto das renúncias fiscais referentes aos programas vinculados a SEDEC; VII - subsidiar o Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Empreendedorismo, Governo do Estado e Instituições no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial e serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva; VIII - acompanhar as deliberações do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT; IX - acompanhar e coordenar a Comissão para análise técnica e atualização da Lista de Produtos ou Mercadorias de Material de Construção com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, incluindo e/ou excluindo produtos, conforme a Lei 9.480 /2010; X - acompanhar as deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; XI - acompanhar as deliberações do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT; XII - acompanhar as atividades do GAT - Gestão de Atividades. Subseção I Da Coordenadoria de Competitividade Comercial
Art. 53. A Coordenadoria de Competitividade Comercial tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos voltados para execução de políticas comerciais e acompanhar sua execução no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio; II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais; III - subsidiar a Superintendência de Política Comercial no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial inerente ao processo de integração internacional competitiva; IV - desenvolver e propor critérios, indicadores, parâmetros para avaliação de resultados de programas, projetos e ações desenvolvidas, no setor do comércio; V - propor e executar ações para a modernização e desenvolvimento ao setor do comércio; VI - realizar análise técnica dos pleitos relativos aos incentivos fiscais voltados ao setor de comércio e emitir os respectivos pareceres; VII - realizar análise técnica de cartas-consulta relativas ao Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, emitir os respectivos pareceres e encaminhar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, para aprovação; VIII - encaminhar atos para publicação em Diário Oficial do Estado, deliberados no Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. IX - desenvolver e executar o Plano de Trabalho Anual PTA; X - elaborar Relatório das Ações Governamentais - RAG; XI - acompanhar as atividades do GAT - Gestão de Atividades. Subseção II Da Coordenadoria de Comércio Exterior
Art. 54. A Coordenadoria de Comércio Exterior tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos voltados à execução da política estadual de comércio exterior e acompanhar sua execução no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas Estaduais de fomento ao comércio exterior; II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento do comércio exterior no Estado; III - orientar, acompanhar, e proporcionar os instrumentos necessários para auxiliar as empresas, especialmente pequenas e médias, na sua inserção e de seus produtos no mercado internacional; IV - realizar análise técnica da documentação de empresas interessadas no credenciamento para incentivos fiscais de ICMS na importação de produtos realizados através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; V - executar os procedimentos necessários para inclusão de produtos que terão direito ao incentivo fiscal, na importação através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; VI - propor e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao Comércio Exterior; VII - fornecer o apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT; VIII - viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; IX - desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; X - apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas, estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; XI - acompanhar as atividades do GAT - Gestão de Atividades. Subseção IV Da Coordenadoria Dos Centros de Atendimentos Empresariais
Art. 55. A Coordenadoria dos Centros de Atendimento Empresarial tem como missão auxiliarnacoordenação e execução dos projetos de políticas voltadas ao empreendedorismo no Estado e no apoio aos Arranjos Produtivos Locais identificados, competindo-lhe: I - apoiar os pequenos negócios nos municípios (MEI, MPE`s) e futuros empreendedores, através dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE`s; II - auxiliar a superintendência na sensibilização dos gestores municipais sobre a importância dos pequenos negócios para o município, objetivando o apoio na reestruturação dos atuais CAE`s; III - apresentar o Programa do CAE e todos os benefícios para economia local aos gestores municipais onde não tem o CAE, objetivando sua adesão e apoio para instalação; IV - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para às micro e pequenas empresas, com condições facilitadas; V - ampliar e fortalecer as parceiras com entidades públicas e privadas; VI - apoiar na capacitação dos agentes de desenvolvimento local que atendem nos CAE`s através de parcerias, de forma presencial e a distância; VII - promover cursos de qualificação para os empreendedores, através de parcerias; VIII - apoiar os Arranjos Produtivos Locais identificados em Mato Grosso, através do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - NEA-APL-MT; IX - auxiliar a superintendência na promoção de feiras e eventos, dentro e fora do Estado, para divulgar e fomentar os pequenos negócios; X - participar de feiras e eventos, dentro e fora do Estado que contribuam para a divulgação do potencial econômico de Mato Grosso ou tragam benefícios a serem aplicados no apoio ao empreendedorismo mato-grossense; XI - participar de ações que colaborem para melhoria do ambiente de negócios no Estado; XII - promover com demais instituições públicas e privadas ações itinerantes pelo Estado de fomento aos pequenos negócios; XIII - acompanhar e coordenar as ações da Secretaria Executiva do Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT. Subseção III Da Coordenadoria de Artesanato
Art. 56. A Coordenadoria de Artesanato tem como missão incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado, fortalecer as tradições culturais e locais e contribuir para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - coordenar e supervisionar as iniciativas que visem à promoção, à produção e à comercialização do artesanato mato-grossense; II - fomentar o fortalecimento da identidade e cultura mato-grossense no fazer artesanal; III - apoiar e promover a capacitação e qualificação para a formação de mão-de-obra artesanal; IV - definir os requisitos necessários para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal; V - avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos artesãos para a concessão de registro e inclusão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Governo Federal; VI - acompanhar e coordenar a confecção da Carteira Nacional do Artesão do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB; VII - apoiar a divulgação do programa do artesanato mato-grossense e comercialização através da participação em feiras, exposições, festivais etc; VIII - apoiar, articular e coordenar as ações de capacitação dos artesãos, trabalhadores manuais e Mestres do Estado de Mato Grosso; IX - apoiar e coordenar a criação do espaço para a comercialização, promoção, e qualificação do artesanato e da cultura regional; X - acompanhar e apoiar as ações destinada a Economia Criativa e os negócios inovadores de perfil sustentável.
Seção III Da Superintendência de Programas de Incentivo
Art. 57. A Superintendência de Programas de Incentivo tem como missão planejar e coordenar as políticas de incentivo ao desenvolvimento da atividade empresarial do Estado, competindo-lhe: I - desenvolver e implementar ações visando a execução das políticas de apoio e incentivo às empresas do Estado; II - formular e elaborar estudos e projetos nas áreas econômicas e de incentivos fiscais; III - elaborar propostas para adequação da legislação ou normatização pertinentes ao fomento de atividades econômicas; IV - avaliar e acompanhar a legislação pertinente a incentivos às empresas estudando e sugerindo medidas que conduzam a implantação, ampliação e modernização da atividade empresarial; V - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações vinculados a programas de incentivos; VI - elaborar estudos e disponibilizar informações referentes ao monitoramento e avaliação das políticas de incentivos; VII - supervisionar a coordenação dos processos administrativos relativos à concessão de incentivos fiscais em âmbito de programas; VIII - orientar os empresários e interessados em relação às políticas, programas e incentivos econômicos existentes, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento das atividades econômicas; IX - supervisionar e referendar a análise da tramitação dos processos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; X - acompanhar a execução operacional da fiscalização e monitoramento das empresas incentivadas vinculadas a programas da Secretaria Adjunta. Subseção I Da Coordenadoria do Prodeic
Art. 58. A Coordenadoria do Prodeic tem como missão coordenar a operacionalização e tramitação dos processos administrativos decorrentes dos programas de incentivos, competindo-lhe: I - analisar e executar os processos administrativos relativos aos programas de incentivos; II - realizar estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas no âmbito dos programas; III - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência e secretaria adjunta as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades; IV - monitorar as ações relativas as análises dos processos administrativos. V - emitir pareceres técnicos relativos aos processos e demais assuntos relacionados aos programas de incentivo; VI - realizar atendimento às empresas que beneficiárias e prestar informações às empresas interessadas em aderir aos programas de incentivos. Subseção II Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
Art. 59. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação tem como missão monitorar e avaliar os programas de incentivos, competindo-lhe: I - fiscalizar e monitorar a execução dos programas de incentivos; II - acompanhar as empresas dos programas de incentivos através da análise dos registros apresentados e vistorias in loco ; III - monitorar as condições físicas necessárias para viabilizar a fruição dos incentivos fiscais; IV - monitorar o cumprimento das contrapartidas das empresas pertencentes aos programas de incentivo; V - monitorar as condições físicas necessárias para liberação de financiamento; VI - monitorar as ações relativas à fiscalização das empresas dos programas de incentivos; VII - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades. Subseção III Da Coordenadoria de Gestão e Análise Técnica
Art. 60. A Coordenadoria de Gestão e Análise Técnico tem como missão coordenar as ações estratégicas visando à operacionalização e eficácia dos programas de incentivos, competindo-lhe: I - analisar os processos administrativos de assuntos especiais das empresas cadastradas nos programas de incentivos; II - elaborar estudos relativos ao desempenho dos programas de incentivos; III - auxiliar as demais coordenações quanto a operacionalização das atividades relativa a execução dos programas; IV - auxiliar a superintendência na implementação de ações visando o acompanhamento e a execução dos programas de incentivos; V - disponibilizar à superintendência as informações técnicas e gerencias necessárias para o desempenho do programa. Subseção IV Da Coordenadoria de Incentivos
Art. 61. A Coordenadoria de Incentivos tem a missão de operacionalizar e tramitar osprocessos administrativos decorrentes dos programas Proleite, Proleite-indústria, Voe MT, Prodei e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic, competindo-lhe: I - monitorar, analisar e executar os processos administrativos relativos aos programas e aos financiamentos com recursos do fundo; II - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência e secretaria adjunta as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades; III - emitir pareceres técnicos relativos aos processos e demais assuntos relacionados aos programas e aos financiamentos com recursos do fundo; IV - realizar atendimento às empresas beneficiárias e prestar informações às empresas interessadas em aderir aos programas.
Seção IV Da Superintendência de Políticas da Agricultura e Pecuária
Art. 62. A Superintendência de Políticas Agricultura e da Pecuária tem como missão gerir o desenvolvimento das ações referentes ao agronegócio, competindo-lhe: I - elaborar as diretrizes programáticas setoriais em consonância com as diretrizes nacionais; II - acompanhar e analisar os estudos, diagnósticos e projetos objetivando o desenvolvimento do agronegócio do Estado; III - contribuir com outras áreas do Governo na elaboração de projetos que visem à expansão das atividades agroindustriais do Estado; IV - participar da elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Plano Plurianual da Secretaria Adjunta de Investimento e Agronegócio e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; V - exercer a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e a coordenação das Câmaras Setoriais; VI - dimensionar, anualmente, as necessidades de recursos para o financiamento de custeio e investimento da agropecuária do Estado, propondo a sua inserção no Plano Agrícola Nacional; VII - fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR; VIII - desenvolver ações destinadas ao desenvolvimento do agronegócio; IX - acompanhar o mercado do agronegócio para análises setoriais e suas divulgações; X - divulgar no Estado as linhas de financiamentos disponíveis para o agronegócio; XI - desenvolver estudos das potencialidades regionais agrícolas visando a agregação de valor e a verticalização; XII - supervisionar a implantação de um sistema de dados e informações das principais cadeias produtivas do agronegócio; XIII - acompanhar as atividades de florestamento, reflorestamento e as de manejo florestal, integrado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XIV - supervisionar a elaboração e proposição de diretrizes para implantação de políticas estaduais de desenvolvimento e gestão florestal; XV - promover a articulação e a integração dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento florestal; XVI - apoiar e estimular o desenvolvimento de pesquisas para incremento da atividade florestal. Subseção I Da Coordenadoria do Fco Rural e Crédito
Art. 63. A Coordenadoria do FCO Rural e Crédito tem como missão coordenar as ações necessárias para a viabilização de Crédito e financiamento rural, competindo-lhe: I - acompanhar e analisar as cartas consultas do FCO Rural para o enquadramento na Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR; II - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos das aprovações e rubricas específicas do FCO Rural; III - atualizar os dados referentes ao FCO Rural, por região e municípios, no sítio eletrônico da SEDEC; IV - elaborar relatórios de acompanhamento das aprovações e rubricas específicas do PRODER e PROALMAT; V - acompanhar e analisar inicialmente os documentos do PROALMAT, no qual serão analisados no âmbito da Coordenadoria do FCO Rural e Crédito para efeito dos cumprimentos dos requisitos legais e regimentais; VI - elaborar e acompanhar o controle dos recolhimentos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR pelos beneficiados pelo PRODER. Subseção II Da Coordenadoria Das Cadeias Produtivas da Agricultura
Art. 64. A Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Agricultura tem como missão coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura, competindo-lhe: I - executar a elaboração das diretrizes programáticas das cadeias produtivas de agricultura em consonância com as diretrizes nacionais; II - elaborar projetos, documentos e pareceres técnicos de natureza não jurídica com base em estudos e diagnósticos, necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados ao desenvolvimento da agricultura no Estado; III - participar de ações com outras áreas do Governo na elaboração de projetos; IV - elaborar e executar as ações para a agregação de valor e verticalização das principais cadeias produtivas da agricultura; V - acompanhar as legislações pertinentes à agricultura do Estado; VI - participar junto com a SEFAZ dos estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas ao setor agrícola; VII - elaborar pareceres técnicos de natureza não jurídica com a finalidade de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento da agricultura; VIII - fiscalizar e emitir pareceres técnicos de natureza não jurídica dos convênios celebrados com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da agricultura; IX - manter atualizado o banco de dados referentes ao cenário agrícola do Estado; X - coordenar o monitoramento das atividades utilizadoras de matéria prima de origem de florestas plantadas; XI - acompanhar as propriedades rurais produtoras de produtos florestais originários de florestas plantadas; XII - acompanhar as produções das indústrias de transformação da madeira e da comercialização de seus produtos de origem de florestas plantadas; XIII - acompanhar a produção e comercialização de produtos madeireiros originados de florestas plantadas; XIV - elaborar critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Superintendência, na área de florestas plantadas. Subseção III Da Coordenadoria Das Cadeias Produtivas da Pecuária
Art. 65. A Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Pecuária tem como missão coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento das cadeias produtivas de Pecuária, competindo-lhe: I - executar a elaboração das diretrizes programáticas das cadeias produtivas da pecuária em consonância com as diretrizes nacionais; II - elaborar projetos, documentos e pareceres técnicos de natureza não jurídica com base em estudos e diagnósticos, necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados ao desenvolvimento da pecuária no Estado; III - participar de ações com outras áreas do Governo na elaboração de projetos; IV - elaborar e executar as ações para a agregação de valor e verticalização das principais cadeias produtivas da pecuária; V - acompanhar as legislações pertinentes à pecuária do Estado; VI - realizar estudos do impacto das renúncias fiscais concedidas ao setor pecuário; VII - elaborar pareceres técnicos de natureza não jurídica com a finalidade de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento da pecuária; VIII - fiscalizar e emitir pareceres técnicos de natureza não jurídica dos convênios celebrados com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da pecuária; IX - manter atualizado o banco de dados referentes ao cenário da pecuária do Estado; X - prestar apoio técnico ao Conselho Deliberativo do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC.
Seção V Da Superintendência de Política do Turismo
Art. 66. A Superintendência de Política do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - propor e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da Política Estadual do Turismo, promovendo o fortalecimento e a diversificação da oferta turística e consolidação da demanda; II - planejar, desenvolver e coordenar programas e projetos que contribuam para o aumento da participação da atividade turística na economia do estado; III - estabelecer diretrizes, implantando modelo de gestão da atividade turística de forma descentralizada, alinhada aos objetivos das demais instituições públicas e privadas, que atuam no setor turístico; IV - estimular o alinhamento e a articulação com as políticas públicas das demais Secretarias de Estado e outras esferas da administração pública, para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística; V - implantar o modelo de gestão das políticas de turismo, com foco no desenvolvimento socioeconômico, promovendo o turismo de forma segmentada e regionalizada; VI - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VII - desenvolver a política de marketing do Estado, com foco na promoção de produtos e destinos turísticos; VIII - supervisionar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IX - desenvolver ações de apoio à comercialização de produtos turísticos, incentivando a participação do Trade Turístico em eventos nos âmbitos regional, nacional e internacional; X - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo
Art. 67. A Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento tem como missão coordenar e subsidiar a geração de dados e informações de interesse turístico e a implantação, execução, monitoramento e avaliação do planejamento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - elaborar e coordenar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; II - acompanhar e disponibilizar informações do mercado turístico regional, estadual, nacional e internacional para subsidiar investimentos dos setores públicos e privados; III - incentivar a produção científica destinada ao turismo, por meio de parcerias com instituições de ensino, revistas científicas, congressos, seminários e outros eventos científicos; IV - validar e incentivar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que atuam no setor turístico do Estado; V - apoiar a fiscalização de prestadores de serviços turísticos, conforme acordo de cooperação técnica com o Ministério do Turismo; VI - elaborar, implantar e coordenar instrumentos de planejamento estratégico da atividade turística; VII - subsidiar, acompanhar e monitorar a implantação da Política Estadual alinhado à Política Nacional de Turismo; VIII - coordenar e desenvolver a descentralização e regionalização das políticas públicas de turismo; IX - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Promoção e Apoio à Comercialização
Art. 68. A Coordenadoria de Promoção e Apoio à Comercialização tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação das ações de promoção e apoio à comercialização turística, competindo-lhe: I - elaborar e promover, junto aos municípios, o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, priorizando as iniciativas de relevante interesse turístico; II - analisar propostas e monitorar ações que contribuam para a promoção de destinos turísticos do estado, conforme normatização vigente; III - planejar, coordenar e executar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IV - propor e executar ações de publicidade e propaganda de cunho turístico; V - articular, junto às organizações públicas e privadas, as parcerias necessárias para o fortalecimento da promoção turística; VI - realizar e apoiar ações de Familiarization Tour (FAMTUR), de conhecimento de produtos e destinos por jornalistas (FAMPRESS) e missões técnicas com foco nos mercados de interesse turístico; VII - realizar e apoiar a participação de operadores em Road Shows, encontros e rodadas de negócios nos mercados prioritários; VIII - executar, acompanhar e monitorar a implantação da política de marketing e apoio à comercialização; IX - propor, acompanhar e promover a diversificação e segmentação da oferta turística com foco no direcionamento da demanda; X - promover serviços de informação e atendimento ao turista; XI - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.
Seção VI Da Superintendência de Estrutura do Turismo
Art. 69. A Superintendência de Estrutura do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento da estruturação da atividade turística, competindo-lhe: I - propor ações de fomento, organização e funcionamento do sistema turístico. II - propor e acompanhar ações de estruturação dos atrativos e destinos turísticos, em conformidade com as políticas vigentes; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; IV - propor e planejar ações de sensibilização, capacitação, qualificação e certificação da Cadeia Produtiva do Turismo; V - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes; VI - elaborar e acompanhar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VIII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística
Art. 70. A Coordenadoria de Infraestrutura Turística tem como missão promover projetos de infraestrutura turística, competindo-lhe: I - diagnosticar e articular ações governamentais intersetoriais, relativas às necessidades de infraestrutura básica e turística dos atrativos e destinos; II - executar, apoiar, acompanhar e articular junto aos órgãos e entidades competentes ações para promover a recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo; III - coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; IV - executar, acompanhar e coordenar projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; V - identificar e analisar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas; VI - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura por meio de transferências de recursos orçamentários a municípios; VII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo
Art. 71. A Coordenadoria de Estruturação e Qualificação tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação da estruturação de produtos e destinos, bem como da qualificação da oferta, competindo-lhe: I - identificar as demandas da cadeia produtiva do turismo, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; II - orientar, acompanhar, apoiar e implantar projetos e ações de sensibilização para a importância da atividade turística; III - buscar oportunidades de investimento oriundas de instituições públicas e privadas, que estejam em articulação com as políticas de turismo; IV - apoiar a estruturação, qualificação e certificação de qualidade da oferta turística; V - coordenar, implementar e apoiar programas, projetos e ações voltadas ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo de acordo com a Política Nacional de Turismo; VI - promover, apoiar e disseminar referenciais de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos de acordo com a Política Nacional de Turismo; VII - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de equipamentos e serviços turísticos; VIII - coordenar as ações voltadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo mercado ao turista; IX - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes, visando à captação e à divulgação dos incentivos e linhas de crédito disponíveis para projetos e empreendimentos turísticos; X - coordenar e monitorar a gestão dos equipamentos de interesse turístico; XI - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 72. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico aquelas previstas no art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e ainda, conforme Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa do órgão; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se, quando for o caso, as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 73. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto: I - auxiliar o Secretário no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas às competências da respectiva Secretaria Adjunta; II - representar o Secretário em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente; V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado; VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário; VII - propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação; VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 74. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Secretaria; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade; III - orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados; IV - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; V - prestar informações, elaborar relatórios, pareceres que não tenham natureza jurídica manifestação técnica para assuntos de natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência; VII - desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Dos Assessores e Assistentes
Art. 75. Os Assessores e Assistentes, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, terão como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas aLegislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 76. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Coordenadores
Art. 77. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade; VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.
Seção III Dos Gerentes
Art. 78. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestação técnica e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 79. Os profissionais da área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 80. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - zelar pela imagem da instituição; VI - respeitar os horários e acordos consensuais; VII - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência; VIII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. X - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; XI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; XII - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC obedecerá à legislação vigente.
Art. 82. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.
Art. 83. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior, correspondente à especificação do cargo.
Art. 84. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de acordo com a legislação vigente.
Art. 85. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.