Decreto nº 464/2020
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais.
DECRETO Nº 464, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no Processo nº 152189/2020, e;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), reconhecido no Decreto Legislativo Federal nº 6 , de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282 , de 20 de março de 2020 e 10.288 , de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 462 , de 22 de abril de 2020, que estabelece critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que empreendimentos que possuem licenças de operação, CC-SEMA e Outorga vigentes passaram por processo administrativo de análise técnica ambiental e tiveram seus projetos aprovados por atenderem aos requisitos técnicos e legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações ambientais de controle das atividades passíveis de licenciamento e controle do uso dos recursos naturais, com o momento de enfrentamento da pandemia do CONVID19, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, automaticamente, até 31 de dezembro de 2020, a data de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) vigentes, com vencimento a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade das licenças de operação deverá observar o respectivo limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
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