Decreto nº 466/2016
Institui o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 466, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 1026 /2021) Institui o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 385562/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, como instância deliberativa com a finalidade de coordenar a elaboração e implementação da Política e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins deste Decreto compreende-se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, e por conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição; II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, seja, eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõe o art. 231 da Constituição Federal e art. 68 de seu Ato das Disposições Transitórias, e demais regulamentações.
Art. 3º Ao Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT compete: I - propor princípios e diretrizes para elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; II - propor plano para articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; III - construir, de forma articulada, todas as etapas dos Planos (diagnóstico, planejamento e execução), mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidade, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias; IV - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais; V - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados para o poder público quanto para a sociedade civil, visando à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais; VI - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O resultado das atividades de competência do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 12 (doze) meses, a contar a publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, no exercício das competências definidas no artigo 3º, deverá: I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, destinatárias da Política e Plano estadual de que trata o artigo 1º; II - apoiar a elaboração de políticas específicas para os povos e comunidades tradicionais; III - privilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 5º O CEPCT/MT possui a seguinte organização: I - Pleno; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas; V - Grupos de Trabalho.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes, na forma indicada no inciso II do artigo 6º, os quais serão designados, através de Portaria, pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º Os Grupos de Trabalho serão constituídos para atender demandas emergenciais e específicas, e terão duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pela Presidência.
Art. 6º O Pleno do CEPCT/MT terá a seguinte formação: I - 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo: a) o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos que o presidirá; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública; g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer; j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Articulação e Desenvolvimento Regional; l) 01 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso; m) 01 (um) representante da Superintendência de Política de Promoção de Igualdade Racial; n) 01 (um) representante da Superintendência Indígena; o) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas da Mulher; II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos as funções de Secretaria Executiva do CEPCT/MT.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo, constantes deste artigo, serão indicados ao Presidente pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em seminário estadual, a realizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, com representação proporcional dos povos e comunidades tradicionais, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º As regras de reeleição e recondução dos representantes da sociedade civil serão definidas pelo CEPCT/MT e publicados mediante portaria do Presidente.
§ 5º Os membros do CEPCT/MT poderão sugerir ao Presidente, a convocação de representantes de outros órgãos governamentais de outras esferas, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participação nas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Compete ao Pleno: I - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEPCT/MT; II - deliberar sobra o resultado dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.
Art. 8º A função de membro do Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9º O Regimento Interno do CEPCT/MT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
Art. 10. A indicação dos representantes de que trata o artigo 6º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.