Decreto nº 469/2007
Dispõe sobre o cálculo de preço da terra nua de domínio do Estado de Mato Grosso cuja alienação se destina às áreas de reserva legal.
DECRETO Nº 469, DE 10 DE JULHO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 31 /2019) Dispõe sobre o cálculo de preço da terra nua de domínio do Estado de Mato Grosso cuja alienação se destina às áreas de reserva legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Para a alienação de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso destinadas às áreas de reserva legal, será adotado como parâmetro de preço o valor mínimo da terra nua fixada pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, nos moldes disciplinados no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 521 , de 14 de maio de 2003.
Art. 2º Para a identificação da tipologia de vegetação incidente na área a ser alienada, será usado como fonte o mapa de vegetação regularmente reconhecido pela administração estadual.
Art. 3º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 521 , de 14 de maio de 2003 e do Decreto nº 176 , de 18 de abril de 2007, referentes à determinação dos grupos de preços mínimos de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado NELDO EGON WEIRICH Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural AFONSO DALBERTO Presidente do INTERMAT