Decreto nº 469/2016
Institui a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 469, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 883 /2017) Institui a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, bem como o disposto no inciso XV, do parágrafo único do artigo 263 da Constituição Estadual, e
considerando o que consta no Processo nº 60764/2016, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE, objetivando a participação da sociedade civil no acompanhamento e avaliação da proposta e implementação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE terá como diretriz a busca da sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico Estadual - CEZSEE: I - avaliar a proposta de Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE Estadual produzida pelo Poder Executivo Estadual; II - realizar o acompanhamento e avaliação das políticas públicas implementadas a partir das diretrizes do ZSEE; III - promover a articulação entre as diversas instituições públicas e privadas que a compõem, visando a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados no âmbito do Zoneamento; IV - orientar o Poder Público Estadual em eventuais correções e redirecionamento de ações e políticas públicas baseado no resultado das avaliações da implementação do ZSEE; V - articular-se com o Governo Federal, por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE - Nacional, buscando apoio técnico e financeiro para a execução dos trabalhos do Zoneamento Estadual, bem como a compatibilização destes trabalhos com os executados em nível nacional; VI - propor mecanismos de permanente participação dos diversos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do zoneamento; e VII - indicar a necessidade de atualizações do ZSEE.
Art. 4º A Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE, terá a seguinte composição: I - membros: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; e) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS; f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR; g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos - GAE; h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; k) 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. II - Membros Convidados: a) 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; d) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; f) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas - INAU; g) 02 (dois) representantes das comunidades indígenas; h) 02 (dois) representantes das comunidades tradicionais; i) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais ambientalistas; j) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais sociais; k) 02 (dois) representantes do setor da agricultura familiar; l) 02 (dois) representantes do setor agropecuário; m) 02 (dois) representantes do setor da indústria; e n) 02 (dois) representantes dos municípios.
§ 1º Os membros convidados da CEZSEE serão designados por ato do Governador, com os respectivos suplentes, mediante indicação dos órgãos ou entidades por eles representadas, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão.
§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os dirigentes dos órgãos constantes dos incisos deste artigo indicarão seus representantes no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação deste Decreto.
§ 3º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular.
§ 4º Os representantes de cada grupo das organizações não-governamentais elencadas nas alíneas "g" a "n" do inciso II deste artigo serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades interessadas.
§ 5º As despesas com deslocamento e estadia dos membros da CEZSEE, bem como dos técnicos e convidados convocados para participação nas reuniões, ficará a cargo de cada entidade membro.
Art. 5º Caberá ao Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos a presidência dos trabalhos da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE, a quem compete: I - presidir e dirigir as reuniões e todos os seus atos; I - promover a execução dos trabalhos de implementação do CEZSEE; II - organizar e divulgar a programação dos trabalhos da Comissão; III - convocar os membros da Comissão para participarem das reuniões; IV - convidar representantes de entidades governamentais ou outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos do CEZSEE, sem direito a voto; V - prestar assessoria técnica, por intermédio dos técnicos da SEPLAN, aos trabalhos realizados pela Comissão Estadual.
Art. 6º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 1.139 , de 31 de janeiro de 2008 e o Decreto nº 1.246 , de 27 de março de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.