Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 470/2016

Cria na Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso a Medalha de Mérito "Policial de Fronteira", e dá outras providências.

DECRETO Nº 470, DE 01 DE ABRIL DE 2016.

Cria na Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso a Medalha de Mérito "Policial de Fronteira", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o que consta no Processo nº 681993/2015, DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso a Medalha de Mérito "Policial de Fronteira", que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a laurear os policiais integrantes do Grupo Especial de Segurança de Fronteira, militares das Forças Armadas e civis, que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das operações e ações na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso, tornando-se credores do reconhecimento e da homenagem da segurança pública mato-grossense.

Art. 2º Será concedida a Medalha de Mérito "Policial de Fronteira":

I - aos componentes do GEFRON que tenham se destacado na atividade operacional e administrativa, essenciais para o engrandecimento do órgão de segurança;

II - as autoridades civis e militares que tenham contribuído substancialmente ao engrandecimento e evolução das operações e ações na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A concessão da Medalha de Mérito "Policial de Fronteira" observará os seguintes procedimentos:

a) o Grupo de Especial de Segurança de Fronteira nomeará comissão composta por três Oficiais que servem no GEFRON, sendo que um deles será obrigatoriamente o Coordenador do GEFRON, para análise dos requisitos acima descritos, bem como do Curriculum Vitae dos indicados e demais análises que a Comissão julgar procedente;

b) após análise e chancela do Secretário de Estado de Segurança Pública, a lista de nomes será encaminhada ao Governador, para apreciação dos indicados;

c) após a decisão do Governador será publicado no Diário Oficial do Estado a concessão da referida medalha, cabendo ainda ao GEFRON a expedição e manutenção do livro de registro de Diploma e da relação de agraciados.

Parágrafo único. A medalha será entregue no dia 22 de março de cada ano, data de aniversário do Grupo de Especial de Segurança de Fronteira.

Art. 4º A Medalha de Mérito "Policial de Fronteira" será utilizada pelos policiais da instituição laureados, conforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ou de suas respectivas instituições.

Art. 5º A Medalha de Mérito "Policial de Fronteira" será cassada juntamente com seu respectivo Diploma quando o agraciado:

I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Estadual de Segurança Pública ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

II - tiver sido condenado por crimes contra o patrimônio, contra a pessoa, contra a ordem pública, contra a administração pública em sentença transitada em julgado;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - se militar também nos casos em que for considerado culpado quando submetido a conselhos de Disciplina ou Justificação.

V - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 6º A Medalha de Mérito "Policial de Fronteira" será cunhada segundo modelo em anexo, e terá as seguintes dimensões e características:

I - Anverso: Brasão em ouro setecentos e cinquenta milésimos conforme modelo em anexo, com um contorno na extremidade, com 02mm de espessura. Um listel em linha centralizado na parte interna superior com o dístico MÉRITO POLICIAL DE FRONTEIRA, e abaixo da insígnia outro listel em linha centralizada e inferior com o dístico MATO GROSSO, ambos em caixa alta. Uma insígnia do Marco de Jauru com duas garruchas cruzadas e centralizada no escudo, contendo os contornos em baixo relevo e acabamento fosco, o Marco de Jauru e garruchas em alto relevo com acabamento polido.

II - Reverso: Brasão em ouro setecentos e cinquenta milésimos, conforme modelo em anexo, com um contorno na extremidade, cm 02mm de espessura. Listel com dístico GEFRON em alto relevo e acabamento polido. Na parte central o Brasão do GERFON em alto e baixo relevo. Listel na parte inferior e abaixo da insígnia em caixa alta com o dístico FRONTEIRA. Tendo sempre o alto relevo em acabamento polido e baixo relevo com acabamento fosco.

III - Cunhagem: Ouro de setecentos e cinquenta milésimos e conforme modelo em anexo.

IV - Fita: Seda chamalotada medindo 33mm de largura, cor Verde R58 G68 B44 com 02 (duas) listas Verde R144 G142 B91 nas extremidades medindo 04mm de largura cada e as outras 03 (três) na cor Verde R93 G102 B45 centralizadas com duas medindo 02mm de largura cada, tendo uma distância de 03mm entre elas e uma 03mm no centro, conforme modelo em anexo.

V - Barreta: Medindo 35mm de largura e tendo uma borda de 01mm de contorno, na cor dourada em ouro setecentos e cinquenta milésimos polida. Insígnia do Marco de Jauru com as garruchas ao centro e em ouro setecentos e cinquenta milésimos, tocando as duas extremidades superior e inferior da borda, com os contornos foscos e preenchimentos polidos.

VI - Suporte: Em ouro setecentos e cinquenta milésimos e conforme modelo em anexo.

VII - Botão de Lapela: Botão circular e medindo 15mm de diâmetro, com fundo em seda chamalotada na cor Verde R58 G68 B44 e com uma faixa medindo 02mm na cor Verde R144 G142 B91 no interior do círculo e distante 02mm de distância da borda. No interior do círculo terá uma insígnia do Marco de Jauru com as garruchas cruzadas no centro e em ouro setecentos e cinquenta milésimos, tocando as duas extremidades superior e inferior da borda com contornos com acabamento fosco e preenchimentos em acabamento polido.

Art. 7º As cores utilizadas na Medalha de Mérito "Policial de Fronteira" seguirão os seguintes padrões de composição:

I - Verde R58 G68 B44;

II - Verde R144 G142 B91;

III - Verde R93 G102 B45.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.