Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 472/2020

Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 472, DE 05 DE MAIO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 782 /2021) Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado; CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas, DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do

§ 1º e no

§ 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio e junho de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho e julho de 2020.

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do

§ 1º e no

§ 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 562 /2020)

Parágrafo único. Ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos indicados no caput deste artigo, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento decendial do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, nas hipóteses adiante indicadas, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021: I - prazos previstos nos incisos I e II do

§ 1º e no

§ 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, relativos às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado; II - prazo previsto no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, relativos às saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Parágrafo único. Ainda em caráter excepcional, em relação aos períodos indicados no caput deste artigo e nas hipóteses descritas nos respectivos incisos, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 643 /2020)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.