Decreto nº 473/2023
Altera o Decreto nº 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
DECRETO Nº 473, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 1.046 , de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 384 , de 1º de agosto de 2023 (DOE 1º/08/2023);
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 11.433 , de 28 de junho de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.046 , de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 384 , de 1º de agosto de 2023 (DOE 1º/08/2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
art. 1º,
§ 1º, inciso II, alínea b Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SAC Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
II - alterado o caput do artigo 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do
§ 1º do artigo 1º, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.
(...)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1046/2021 de 04/08/2021