Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 473/2023

Altera o Decreto nº 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.

DECRETO Nº 473, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 1.046 , de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 384 , de 1º de agosto de 2023 (DOE 1º/08/2023);

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do

§ 1º do artigo 3º da Lei nº 11.433 , de 28 de junho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.046 , de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 384 , de 1º de agosto de 2023 (DOE 1º/08/2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:

art. 1º,

§ 1º, inciso II, alínea b Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SAC Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

II - alterado o caput do artigo 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do

§ 1º do artigo 1º, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1046/2021 de 04/08/2021