Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 474/2023

Altera o Decreto nº 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.

DECRETO Nº 474, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 905 , de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, aprovado pela Lei Estadual nº 12.044 , de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental";

CONSIDERANDO ainda a prerrogativa prevista no

§ 13 da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentada pelo invocado Convênio ICMS 188/2022;

CONSIDERANDO que, apesar do encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto nº 905 , de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do

§ 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.

( .... )."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 905/2021 de 28/04/2021