Decreto nº 475/2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazo de validade de registro prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651/2013, devido a pandemia do Covid-19.
DECRETO Nº 475, DE 07 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazo de validade de registro prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 /2013, devido a pandemia do Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e
CONSIDEANDO, os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019 - nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, as medidas de restrição social e econômica adotadas por meio dos Decretos Estaduais nº 407 /2020, 413 /2020, 417 /2020, 419 /2020 e 421 /2020, CONSIDERANDO que os prazos de validade de registro de: prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, disciplinado pelo Decreto 1.651 , de 11 de Março de 2013, tem vencimento em 30 de abril, anualmente, e como parte da renovação do registro é necessário se fazer a visita in locu, o que poderá gerar riscos de disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO que os registros das empresas dispostas no
Art. 20 do Decreto 1,651, de 11/03/2013 dependem da apresentação de documentos emitidos por entes diversos, que se encontram com atendimento prejudicado devido à pandemia de COVID-19, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 de 11/03/2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual nº 1.651 de 11/03/2013,
Art. 20.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2020..
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
(Original assinado)
LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMÍNIO
Presidente do INDEA/MT
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1651/2013 de 11/03/2013