Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 478/2011

Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 478, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 212 /2015) (Vide Decreto nº 1245 /2012) Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira vinculado à Casa Civil, com objetivo de estabelecer estratégias para integrar, desenvolver e fortalecer os municípios da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira: I - definir critérios contextualizando com as ações definidas nas Políticas Nacionais e Estaduais de desenvolvimento regional, voltadas para a Faixa de Fronteira; II - congregar e interagir as entidades governamentais, as universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, comprometidas com o desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira; III - estabelecer critérios de ações conjuntas entre o Governo do Estado e os Municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, respeitando as especificidades de cada município e atuação dos órgãos governamentais; IV - propor políticas de governo, articular os níveis de Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como articular as ações relativas à integração internacional especialmente às ligadas a Faixa de Fronteira; V - propor estratégias, plano e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira; VI - identificar, reivindicar e divulgar as fontes de financiamento para o desenvolvimento dos municípios que constituem a Faixa de Fronteira; VII - desenvolver as atividades de relacionamento com o Ministério de Relações Exteriores, Itamaraty, Embaixadas e Corpo Consulares. VIII - promover e desenvolver atividades de relacionamento com a Comissão de Relações Exteriores e Segurança Nacional da Câmara Federal e do Senado Federal.

Art. 3º O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será composto por representantes indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; III - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; VII - Secretaria de Estado de Indústria Comércio Minas e Energia - SICME; VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; IX - Secretaria de Estado de Cidades - SECID; X - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU; XI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; XII - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; XIII - 01 representante de cada município pertencente a Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir nas ações de políticas públicas para o atendimento das finalidades do Comitê.

Art. 4º O exercício da função de membro do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º A Coordenação Executiva dos trabalhos nas reuniões do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será exercida, pela Casa Civil e secretariada pela Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º As normas procedimentais, atribuições e outras competências do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira serão estabelecidas por meio de Regimento Interno.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.720 , de 05 de agosto de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2011, 190º da Independência, e 123º da Republica.