Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 48/2019

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 4, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;

2) Ajustes SINIEF 8 e 9, ambos de 5 de julho de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;

3) Ajuste SINIEF 22, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:

I - renumerado para

§ 2º o parágrafo único do artigo 324, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o

§ 1º, bem como a nota nº 2 ao referido artigo, conforme adiante consignado:

"Art. 324. (...)

(...)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018).

§ 2º (...)

Notas:

1. (...).

2.

Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018."

II - alterados o

§10-A do artigo 343 e anota nº 1 do dispositivo apontado, conforme indicado:

"Art. 343. (...)

(...)

§ 10 A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)

(...)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018."

III - fica alterado o

§ 2º do artigo 349-A, bem como a nota nº 1 doreferido preceito, além de se acrescentar o

§ 15 ao citado dispositivo, nos termos assinalados:

"Art. 349-A. (...)

(...)

§ 2º Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de1º de julho de 2019.

(...)

§ 15 O disposto no

§ 2º deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 88-B

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014