Decreto nº 480/2016
Cria o Comitê de Inteligência para o Combate ao Desmatamento, a Exploração e a Degradação Florestal Ilegal - CODI-MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 480, DE 01 DE ABRIL DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 390 /2020) Cria o Comitê de Inteligência para o Combate ao Desmatamento, a Exploração e a Degradação Florestal Ilegal - CODI-MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo nº 146195/2016, e;
Considerando as metas de redução de desmatamento estabelecidas no Plano de Ação de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas no Estado do Mato Grosso - PPCDQ/MT 2ª Fase (2014 - 2016);
Considerando a Portaria SEMA nº 422 de 04 de setembro de 2014, que dispõe sobre planejamento e a gestão estratégica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e também as metas da Estratégia de Mato Grosso: "Produzir, Conservar e Incluir", proposta durante a realização da COP21;
Considerando o aumento da taxa de desmatamento de 2015 em Mato Grosso, bem como as metas a serem alcançados com a Estratégia: "Produzir, Conservar e Incluir";
Considerando o Protocolo de Intenções da Rede de Inteligência Ambiental da Amazônia Legal firmado entre representantes dos órgãos ambientais dos nove Estados da Amazônia Legal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado em caráter permanente o COMITÊ DE INTELIGÊNCIA PARA O COMBATE AO DESMATAMENTO, A EXPLORAÇÃO E A DEGRADAÇÃO FLORESTAL ILEGAL - CODI-MT, com a finalidade de integração de ações de inteligência, prevenção e combate ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O CODI-MT será composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - do Poder Público: a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; b) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; c) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. II - de órgãos convidados: a) Ministério Público Estadual - MPE; a) Procuradoria Regional da República da 1ª Região; b) Superintendência do IBAMA em Mato Grosso; c) Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso.
§ 1º Os membros do Poder Público integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e ratificados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros dos órgãos convidados serão indicados pelos respectivos representantes.
§ 3º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 4º As reuniões do Comitê ocorrerão bimestralmente, na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 3º Compete ao CODI-MT planejar e exercer atividades de inteligência e contra inteligência no âmbito do combate ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal no Estado de Mato Grosso, observados os seguintes objetivos: I - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal, no âmbito das respectivas competências; II - avaliar dados e informações relacionadas direta ou indiretamente ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal; III - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições; IV - propor medidas que visem o aprimoramento da legislação ambiental e de mecanismos administrativos e gerenciais; V - atuar na identificação e propor correções de potenciais ameaças, ações adversas e fragilidades eventualmente existentes nos processos de licenciamento, monitoramento, fiscalização e responsabilização pelos crimes e infrações ambientais; VI - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições; VII - prestar serviços técnicos, formular e propor instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para a execução de ações que visem o combate ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal; IX - promover a interação e a colaboração com a Rede de Inteligência Ambiental da Amazônia Legal para aperfeiçoar o exercício de suas atribuições, por meio do intercâmbio de dados, conhecimentos e realização de trabalhos em conjunto, observada a legislação específica; X - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º Fica constituído um Grupo Operacional formado por representantes dos órgãos e instituições que integram o CODI-MT, com a finalidade de executar e dar efetividade às ações do Comitê.
§ 1º Os integrantes do Grupo Operacional deverão possuir conhecimento técnico para desempenharem as atribuições previstas no artigo anterior
§ 2º Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados no
Art. 3º deste decreto.
Art. 5º O Grupo Operacional do CODI-MT atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração e participação de seus membros, desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
Art. 6º O Comitê poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelo Grupo Operacional, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhado.
Parágrafo único. Os planos de ação contemplarão as competências do Comitê, os objetivos do Grupo Operacional e a indicação dos meios necessários para a consecução de seus objetivos.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CODI-MT.
Art. 8º Para a execução das medidas definidas pelo CODI-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A participação no Comitê, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação e hospedagem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 10. A atividade de inteligência é considerada de caráter reservado para fins da classificação de sigilo da Lei Federal nº 12.527 /2011, que dispõe sobre a Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. As informações produzidas pelo Comitê serão disponibilizadas na forma de Relatório de Inteligência para utilização pelos órgãos e entidades que o compõe, sendo que a disponibilização para outros órgãos ou entidades depende da aprovação de seus membros.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.