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Decreto nº 5/2007

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

DECRETO Nº 5, DE 04 DE JANEIRO DE 2007.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 125/06 a 128/06, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 125/06 a 128/06, celebrados na 99ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006,

Seção 1, p. 23-24, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2006,

Seção 1, p. 553, nos termos do Ato Declaratório nº 18, de 28 de dezembro de 2006:

"CONVÊNIO ICMS 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.12.06)

(Ratificação nacional: DOU de 29.12.06)

Altera o Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e autoriza o Estado de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do

§ 1º da cláusula segunda desse convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.`.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a prorrogar para até 20 de dezembro de 2006 o prazo para o pagamento previsto no inciso I do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.12.06)

(Ratificação nacional: DOU de 29.12.06)

Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar até 30 de abril de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.12.06)

(Ratificação nacional: DOU de 29.12.06)

Altera o Convênio ICMS 124/06, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 124/06, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado no

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, para 30 de abril de 2007`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.12.06)

(Ratificação nacional: DOU de 29.12.06)

Autoriza o Estado do Acre a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a prorrogar o prazo fixado no

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, para 29 dezembro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.