Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 50/2019

Suspende a eficácia de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 50, DE 01 DE MARÇO DE 2019.

Suspende a eficácia de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 559/2018-TP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no processo nº 31.952-0/2018, na Sessão de Julgamento do dia 06/12/2018, pelo qual foi homologada a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 1060/ILC/2018, publicado no Diário Oficial de Contas nº 1.485, do dia 21-11-2018, p. 12 a 15 (considerada a publicação como efetuada em 22/11/2018), determinando ao Governo do Estado de Mato Grosso que se abstenha "de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS, com base na Lei Estadual nº 10.632 /2017, até a apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais ...";

CONSIDERANDO que, dada a intimação, recebida, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em 19/02/2019, incumbe ao Poder Executivo, em obediência, adotar as providências necessárias para conferir efetividade ao referido decisum;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.632 , de 1º de dezembro de 2017, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.399 , de 16 de março de 2018, por força do qual foram acrescentados dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos dispositivos adiante arrolados, todos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, pelo Decreto nº 1.399 , de 16 de março de 2018:

I - o

§ 2º-A do artigo 584-A das disposições permanentes;

II - o artigo 584-B das disposições permanentes;

III - o

§ 7º do artigo 10 do Anexo VII;

IV - o artigo 4º do Anexo VIII.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014