Decreto nº 504/2023
Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 522/2016, que tratam especificamente sobre Acordo de Leniência e a participação da Procuradoria-Geral do Estado.
DECRETO Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 522 /2016, que tratam especificamente sobre Acordo de Leniência e a participação da Procuradoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a definição de regras específicas para o aprimoramento do cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 522 , de 15 de abril de 2016, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, e responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 132 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a representação extrajudicial do Estado, conforme artigo 112, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, conforme inciso I do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado sugerir, aos representantes dos Poderes, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, conforme inciso IX do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado o acompanhamento, direção, coordenação e orientação de assessoria jurídica da Administração Pública conforme o inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 111 /2002;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação de orientação jurídico-normativa com a homologação do Governador do Estado é indispensável para a Administração Pública, conforme o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 111 /2002; e
CONSIDERANDO a possibilidade do acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual e competência da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 49 do Decreto Estadual nº 522 , de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 49. Caberá à Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, e facultativamente com o Ministério Público Estadual, o processamento e a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no
Capítulo V da Lei 12.846 /13, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte. [ ... ]"
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 51 do Decreto Estadual nº 522 , de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 51. [ ... ]
§ 1º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, do acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá manifestar-se expressamente que foi orientada acerca de seus direitos, garantias e deveres legais, e que o não atendimento às solicitações e determinações da Controladoria-Geral do Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado implicará em desistência da proposta.
§ 2º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com a Controladoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Procuradoria-Geral do Estado, da qual será lavrado termo e assinado pelos presentes.
§ 3º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma escrita, deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846 /2013" e "Confidencial", devendo seu protocolo ser imediatamente comunicado à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, que serão realizadas pela Controladoria-Geral do Estado em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, mediante comissão conjunta designada para esse fim, haverá registro em ata dos temas tratados, sendo assinada pelos presentes e cada uma das partes terá direito a uma via.
§ 5º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Estado e um ou mais procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Estado, para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que conveniente e com anuência da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Após recebida a proposta de acordo de leniência, deverá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente, a Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 7º [ ... ].
§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado acompanhará todas as etapas do acordo de leniência, desde o início das tratativas de negociação até sua conclusão, e emitirá Parecer Jurídico, sem o qual não se celebrará o acordo de leniência.
§ 9º [ ... ].
Art. 3º Fica alterado o inciso XI do art. 53 do Decreto Estadual nº 522 , de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 53. [ ... ]
XI - as demais condições que a Controladoria-Geral do Estado ou a Procuradoria-Geral do Estado considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo."
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 61 do Decreto Estadual nº 522 , de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 61. [ ... ]
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do artigo 784, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
[ ... ]."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 2023, 203º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 522/2016 de 15/04/2016