Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 505/2011

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 505, DE 01 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto, setembro e outubro, em razão da previsão do prolongamento do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

CONSIDERANDO o alerta do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE), do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), no período iniciado em junho até setembro, em especial em Mato Grosso, deverá ocorrer um predomínio de ar seco e umidade relativa do ar abaixo dos 30%, constituindo fatores que aumentam o risco de fogo no Estado

CONSIDERANDO a necessidade de se prorrogar o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano Integrado de Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o período proibitivo, de 01 de julho a 15 de outubro 2011, do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no

§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2011, 190º da Independência, e 123º da Republica.

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Art. 1º

Art. 2º

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