Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 509/2007

Dispõe sobre a implantação do processo de monitoramento dos programas e ações governamentais, no âmbito da Administração Pública Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 509, DE 17 DE JULHO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 1528 /2008) Dispõe sobre a implantação do processo de monitoramento dos programas e ações governamentais, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando as disposições do art. 74 da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Constituição Estadual;

Considerando as regras legais dispostas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

Considerando a Lei Complementar nº 13 , de 16 de janeiro de 1992, que estabelece "os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo, e dá outras providências";

Considerando o disposto no art. 28 na Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, que "estabelece as competências da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral";

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências";

Considerando o Decreto nº 1.795 , de 11 de agosto de 1992, que dispõe sobre a estruturação do sistema estadual de planejamento - SISPLAN e as disposições do Decreto nº 259 , de 17 de maio de 2007, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implantação do processo de monitoramento dos programas governamentais no âmbito do Estado de Mato Grosso, tem por objetivo acompanhar permanentemente a implementação dos programas de Governo, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.

Art. 2º O monitoramento será realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre os programas e ações que compõem o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral designará uma equipe de monitores para cumprimento de suas atribuições, conforme disposto no caput deste artigo, através de portaria que fará publicar no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O monitoramento do programa governamental é de responsabilidade do titular do órgão ou entidade ao qual o programa esteja vinculado e o monitoramento da ação que compõe o programa será de responsabilidade de servidor designado para gerenciar a respectiva ação.

Parágrafo único. No programa eleito como prioritário pelo Poder Executivo o responsável pelo programa deverá contar com o apoio de um gestor de programa.

Art. 5º Compete aos titulares dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis por programas prioritários eleitos pelo Poder Executivo. I - indicar um gestor para cada programa prioritário sob sua responsabilidade; II - indicar os responsáveis pelas ações que compõem cada programa sob sua responsabilidade; III - no programa multissetorial, indicar os responsáveis pelas ações sob sua responsabilidade; IV - responder pela evolução dos indicadores do programa sob sua responsabilidade; V - monitorar o conjunto de ações dos programas sob sua responsabilidade; VI - implementar a articulação periódica com o gestor do programa prioritário ou com o responsável por ação nos demais programas, na busca de alocação e utilização eficiente dos recursos disponíveis; VII - gerenciar restrições, em tempo de corrigir rumos; VIII - negociar e articular os recursos necessários para o alcance dos objetivos dos programas, no âmbito dos comitês de monitoramento dos programas prioritários de que tratam os artigos 7º e 8º deste Decreto; IX - validar e manter atualizadas as informações referentes ao programa sob sua responsabilidade.

§ 1º São competências dos gestores de programas: I - evitar sobreposição de ações; II - monitorar a evolução de indicadores do programa: III - monitorar o alcance das metas das ações do programa; IV - promover a otimização dos recursos; V - promover a articulação entre os responsáveis por ações; VI - consolidar e analisar as informações referentes ao programa; VII - assegurar a tempestividade e a confiabilidade dessas informações; VIII - identificar e eliminar restrições impeditivas da implementação do programa.

§ 2º O gestor de programa tem por função apoiar a atuação do responsável pelo programa.

§ 3º São competências dos responsáveis por ação: I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa; II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação; III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis; IV - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão das restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no sistema de informações; V - providenciar o cumprimento tempestivo do Plano de Trabalho Anual.

§ 3º O gestor de programa e o responsável por ação são de livre indicação do titular do órgão ou entidade responsável ao qual o programa esteja vinculado, observado o que dispõe o art. 21 deste Decreto.

Art. 6º As informações obtidas através do monitoramento serão disponibilizadas na forma de relatórios quadrimestrais, com o objetivo de informar ao nível estratégico sobre o andamento do programa, inclusive sobre restrições ao seu desempenho, levando-se em conta a situação presente e as potenciais dificuldades que podem comprometer a performance futura do programa.

§ 1º Os relatórios citados no caput deste artigo serão encaminhados à SEPLAN, através do responsável pelo programa e após análise, em se tratando dos programas prioritários, serão remetidos aos Comitês Setoriais a que se refere o art. 12 deste Decreto.

§ 2º Havendo restrições quanto ao desempenho dos programas prioritários, os relatórios, após serem apreciados pelos Comitês Setoriais, serão encaminhados ao Comitê Central de que trata o art. 7º deste Decreto, que funcionará como instância decisória. CAPÍTULO II DO COMITÊ CENTRAL DE MONITORAMENTO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS

Art. 7º Fica instituído o Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários no âmbito da Administração Pública, de cada Poder, com a finalidade de acompanhar continuamente a implementação dos programas prioritários de forma a promover, sinergicamente, a integração e a ampliação de seus resultados.

Art. 8º Compete ao Comitê referido no artigo anterior: I - analisar e avaliar as informações sobre a execução orçamentária, física e financeira dos programas prioritários; II - analisar e avaliar as informações sobre a evolução dos indicadores dos programas prioritários; III - elaborar propostas para a solução de quaisquer eventos que impeçam ou retardem a implementação dos programas prioritários; IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas quanto à implementação dos programas prioritários; V - encaminhar ao Conselho de Estado e a Reunião Sistêmica do Poder Executivo, informações quanto ao andamento dos programas prioritários; VI - buscar junto ao Conselho de Estado, soluções de restrições quanto à implementação dos programas prioritários que demandem decisões estratégicas.

Art. 9º O Comitê Central de Monitoramento de Programas Prioritário no âmbito do Poder Executivo será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário de Estado de Administração; IV - Secretário de Estado de Comunicação Social; V - Secretário-Chefe da Casa Civil; VI - Secretário Auditor Geral do Estado; VII - Procurador Geral do Estado; IX - Titulares dos órgãos ou entidades com programas prioritários sob sua responsabilidade; X - Gestores dos programas prioritários.

Parágrafo único. O coordenador-geral do Comitê referido no caput será o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, cujas atribuições lhe permitirão dentre outras, a convocação dos membros do referido comitê para participarem de reuniões com a finalidade de contribuição para o atendimento das finalidades as quais se propõe a organização composta.

Art. 10. São competências do coordenador-geral do Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários no âmbito da Administração Pública: I - promover a convocação, organizar a pauta e presidir as reuniões do Comitê; II - encaminhar a Reunião Sistêmica do Poder Executivo, semestralmente e quando se fizer necessário, relatórios circunstanciados sobre a implementação dos programas prioritários; III - consolidar, em atos administrativos cabíveis, as decisões do Comitê; IV - encaminhar aos Comitês Setoriais de Monitoramento dos Programas Prioritários, as decisões tomadas pelo Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários, as decisões emanadas nas Reuniões Sistêmicas do Poder Executivo e pelo Conselho de Estado; V - representar o Comitê no Conselho de Estado.

Parágrafo único. O Comitê contará com um secretário executivo a ser indicado por seu coordenador-geral, com as funções de apoiar o coordenador do Comitê, no âmbito de suas atribuições, e de secretariar as reuniões, organizando demandas, pautas e atas.

Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao final de cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo coordenador-geral.

§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões convocadas pelo Comitê, os membros faltantes deverão indicar como suplentes os seus substitutos legais.

§ 3º As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas com antecedência máxima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 4º O Comitê decidirá e tomará suas manifestações e recomendações por consenso sempre que possível e, em caso de necessidade, qualquer impasse será dirimido na Reunião Sistêmica realizada periodicamente pelo Poder Executivo.

§ 5º Das decisões do Comitê poderão ser baixadas resoluções.

§ 6º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral sediar as reuniões, bem como prestar apoio logístico aos Comitês instituídos, especialmente ao Conselho de Estado. CAPÍTULO II DOS COMITÊS SETORIAIS DE MONITORAMENTO

Art. 12. Ficam instituídos os Comitês Setoriais de Monitoramento dos Programas, em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável por Programas, com a finalidade de realizar o acompanhamento contínuo de sua implementação, com vistas a atingir os resultados setoriais propostos.

Art. 13. Compete ao Comitê: I - analisar e avaliar as informações sobre a execução orçamentária, física e financeira dos programas prioritários sob a responsabilidade do órgão ou entidade; II - analisar e avaliar as informações sobre a evolução dos indicadores dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade; III - buscar solução para quaisquer eventos que impeçam ou retardem a implementação dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade e que estejam fora do âmbito de competência do gestor de programa; IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas quanto à implementação dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade; V - buscar junto ao Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários, soluções de restrições quanto à implementação dos programas que demandem decisões que ultrapassem a esfera de atuação do órgão ou entidade.

Art. 14. O Comitê será integrado pelos seguintes membros: I - titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; II - gestor de Programa; III - responsável por Ação; IV - representantes do Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças; V - monitor da SEPLAN.

§ 1º O Coordenador do Comitê Setorial será o Titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e dentre outras atribuições, poderá convocar para participar das reuniões, representantes de outras áreas administrativas do órgão ou entidade, cuja participação venha a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê.

§ 2º Quando se tratar de programa multissetorial, sob responsabilidade do órgão ou entidade, também integrarão o Comitê Setorial, os responsáveis por ações que sejam implementadas por outros órgãos ou entidades.

Art. 15. Compete ao Coordenador do Comitê Setorial: I - promover a convocação, organizar a pauta e presidir as reuniões do Comitê; II - consolidar, em atos administrativos cabíveis, as decisões do Comitê; III - representar o Comitê no Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários.

Art. 16. Os Comitês reunir-se-ão ordinariamente ao final de cada quadrimestre e extraordinariamente quando convocados pelos responsáveis por ações.

§ 1º As reuniões dos Comitês serão instaladas desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros dos Comitês deverão indicar representantes.

§ 3º As convocações para as reuniões dos Comitês serão feitas com antecedência máxima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 4º Os Comitês deliberarão e tomarão suas manifestações e recomendações por consenso sempre que possível.

§ 5º Quando houver necessidade, os impasses e divergências serão dirimidos pelo Comitê Central de Monitoramento dos Programas Prioritários ou nas Reuniões Sistêmicas do Poder Executivo, quando não solucionadas no Comitê mencionado.

§ 6º Das decisões dos Comitês Setoriais poderão ser baixadas resoluções.

§ 7º Caberá ao representante do Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças a Secretaria Executiva do Comitê Setorial, com as atribuições de secretariar as reuniões, organizar as demandas, pautas e atas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os titulares dos órgãos e entidades indicarão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto e sempre que houver alterações, os gestores dos programas prioritários e os responsáveis por ações de todos os programas governamentais através de portaria, cujos modelos encontram-se nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias após publicação da referida portaria ou de portarias que regulem alterações posteriores a este Decreto, estas deverão ser encaminhadas à SEPLAN para conhecimento e atualização.

§ 2º A inserção de novo programas ou ações no Plano Plurianual ou na Lei Orçamentária Anual deverá ser seguida de imediata indicação de seus responsáveis.

§ 3º Os gestores de programas e os responsáveis por ações indicados pelos titulares dos órgãos e entidades estarão investidos na função durante a vigência do Plano Plurianual, salvo quando forem substituídos por outros, sob justificativa circunstanciada, que deverá ser aprovada pelos Comitês de que tratam este Decreto, instrumentalizada legalmente através de portaria exarada e publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 18. Não serão disponibilizados novos cargos, ou criadas unidades administrativas nos órgãos e entidades da administração pública estadual para implantação de qualquer uma das funções do processo de monitoramento, devendo ser disponibilizados os recursos organizacionais já disponíveis.

Art. 19. A SEPLAN dará publicidade, inclusive por meios eletrônicos, aos relatórios de monitoramento dos programas governamentais.

Art. 20. A SEPLAN estabelecerá os calendários e eventos do processo de monitoramento e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação do Plano Plurianual 2008-2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado YÊNES JESUS DE MAGALHÃES Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral