Decreto nº 510/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera os Decretos nº 2.252, de 26 de novembro de 2009, e nº 465, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.
DECRETO Nº 510, DE 13 DE JULHO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera os Decretos nº 2.252 , de 26 de novembro de 2009, e nº 465 , de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Disposições permanentes, artigo 87-J-6,
§ 4º "Art. 87-J-6 .........
§ 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do caput e no
§ 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se a obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011." "Art. 87-J-6 .... ....
§ 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do
§ 1º e no
§ 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011."
II - Disposições permanentes, artigo 87-J-7,
§ 3º-A "Art. 87-J-7 .... ....
§ 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do caput e no
§ 3º do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção. ...." "Art. 87-J-7 .... ....
§ 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do
§ 1º e no
§ 3º do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção. ...."
III - Disposições permanentes, artigo 435-R, incisos I e II "Art. 435-R I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-P; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do
§ 2º do artigo 435-P; ...." "Art. 435-R I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-Q; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do
§ 2º do artigo 435-Q; ...."
IV - Anexo XIV, artigo 10, inciso I "Art. 10-I respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009, c/c o
§ 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a Redação dada pela Lei nº 8.779 /2007) ...." "Art. 10-I respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009, c/c o
§ 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a Redação dada pela Lei nº 8.779 /2007) ...."
Art. 2º Fica, ainda, retificado, na forma indicada, o inciso XXVIII do artigo 1º do Decreto nº 2.252 , de 26 de novembro de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, mantida a redação do preceito por ele acrescentado: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
artigo 1º, inciso XXVIII "Art. 1º-XXVIII acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o
Capítulo Único e o artigo 570-J, nos seguintes termos ...." "Art. 1º-XXVIII acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o
Capítulo Único e o artigo 570-K, nos seguintes termos ...."
Art. 3º Ficam também retificados, na forma indicada, os incisos adiante arrolados do artigo 1º do Decreto nº 465 , de 20 de junho de 2011, devendo ser efetuadas a alterações nos respectivos textos, mantidas as redações dos preceitos por eles alterados ou acrescentado: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - artigo 1º, inciso IX "Art. 1º-IX alterada a íntegra do artigo 195-A-5-1, nos seguintes termos: ...." "Art. 1º-IX alterada a íntegra do artigo 198-A-5-1, nos seguintes termos: ...."
II - artigo 1º, inciso X "Art. 1º-X alterado o caput do artigo 195-A-5-2, nos seguintes termos: ...." "Art. 1º-X alterado a caput do artigo 198-A-5-2, nos seguintes termos: ...."
III - artigo 1º, inciso XVI "Art. 1º-XVI fica acrescentado o artigo 193-C-3, com a seguinte redação: ...." "Art. 1º-XVI fica acrescentado o artigo 198-C-3, com a seguinte redação: ...."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas: I - incisos I e II do artigo 1º: 6 de junho de 2011; II - inciso III do artigo 1º: 10 de junho de 2010; III - inciso IV do artigo 1º: 21 de maio de 2010; IV - artigo 2º: 26 de novembro de 2009; V - artigo 3º: 20 de junho de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.