Decreto nº 512/2011
Instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
DECRETO Nº 512, DE 13 DE JULHO DE 2011.
Instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, cada vez mais crescentes, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas do Estado e a previsão de prolongada estiagem;
Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia fortalecer as ações de prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade civil organizada e comunidade, com o escopo de reduzir e minimizar os efeitos danosos e prejuízos ao meio ambiente e a população;
Considerando a intenção de ações conjuntas e integradas voltadas para a prevenção, monitoramento, controle e resposta rápida aos incêndios florestais, envolvendo o Governo de Mato Grosso, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Casa Militar/Superintendência de Defesa Civil e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
Considerando que o Estado de Mato Grosso é signatário de Termo de Cooperação com o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) cujo objeto é o combate ao desmatamento ilegal, DECRETA:
Art. 1º Fica instalado, o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.
§ 1º Visando a otimização do monitoramento e utilização dos dados, tendo em vista a correlação direta das queimadas com os incêndios florestais, caberá ainda ao CIMAN/MT, monitorar e prevenir os desmatamentos ilegais.
§ 2º O CIMAN/MT deverá oficiar os setores responsáveis, para que procedam a notificação, autuação e responsabilização administrativa das áreas provenientes de desmatamentos ilegais.
Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por: I - Coordenador Geral; II - Coordenador Geral Adjunto; III - Oficial de Ligação do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT: a) Assistente 01; b) Assistente 02. IV - Oficial de Ligação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT: a) Assistente 01; b) Assistente 02. V - Oficial de Ligação da Polícia Militar de Mato Grosso - PMMT: a) Assistente 01; b) Assistente 02. VI - Oficial de Ligação da Secretaria de Estado da Casa Militar (Superintendência de Defesa Civil-MT): a) Assistente 01; b) Assistente 02. VI - Oficial de Ligação da Vice-Governadoria (Superintendência de Defesa Civil-MT): a) Assistente 01; b) Assistente 02. (Redação dada pelo Decreto nº 634 /2011) VII - Oficial de Ligação da Secretaria de Estado da Casa Civil (Superintendência de Assuntos Indígenas-MT): a) Assistente 01; b) Assistente 02. VII - Oficial de Ligação da Vice-Governadoria (Superintendência de Assuntos Indígenas-MT): a) Assistente 01; b) Assistente 02. (Redação dada pelo Decreto nº 573 /2011)
§ 1º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Geral Adjunto ou outro servidor designado.
§ 2º Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.
§ 3º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Diretor Operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Oficial de Ligação do CBMMT ou outro servidor designado.
§ 4º Serão convidados a integrar do CIMAN/MT, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente - MMA, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Exército Brasileiro (13ª Brigada de Infantaria Motorizada).
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem, através de portaria, os servidores indicados a comporem o centro.
Parágrafo único. Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.
Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção às Queimadas e Combate a aos Incêndios Florestais.
Art. 5º O CIMAN/MT será instalado nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, em Cuiabá, otimizando a estrutura física já existente.
Art. 6º Através de um comando unificado, as ações de todos os órgãos envolvidos serão mediante a utilização da ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil e outros organismos de respostas aos desastres.
Art. 7º O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado) MAUREN LAZZARETTI Secretária de Estado do Meio Ambiente em substituição legal