Decreto nº 513/2011
Cria o Comitê Estadual de Gestão do Fogo e dá outras providências.
DECRETO Nº 513, DE 13 DE JULHO DE 2011.
Cria o Comitê Estadual de Gestão do Fogo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e;
Considerando a Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995 alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005;
Considerando a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005;
Considerando o Decreto nº 6.958 , de 29 de dezembro de 2005;
Considerando o Decreto nº 2.943 , de 27 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de se prevenir, monitorar, controlar às queimadas e combater os incêndios florestais no âmbito do Estado de Mato Grosso de forma integrada;
Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado;
Considerando o que prescreve a Constituição Federal , no seu art. 23, incisos VI e VII, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e preservação das florestas;
Considerando o art. 225, da Constituição Federal que trata da importância da proteção do meio ambiente;
Considerando ainda, as normas legais pertinentes aos recursos florestais, a saber, Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal Brasileiro, Decreto Federal nº 2.661 , de 08 de julho de 1998 que regulamentou o parágrafo único do art. 27, estabelecendo normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e o Decreto Federal nº 4.756 , de 20 de junho de 2003;
Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos ambientais, materiais e humanos, bem como os prejuízos econômicos e sociais, cada vez mais crescentes, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas do Estado e a previsão de prolongada estiagem, DECRETA:
Art. 1º Fica Criado o Comitê Estadual de Gestão do Fogo, com a finalidade de executar o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso instituído pelo Decreto nº 6.958 , de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O comitê será vinculado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT.
Capítulo I Da Composição Do Comitê
Art. 2º O comitê será composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; II - Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; III - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: CBMMT, PMMT, DEMA/PJCMT e POLITEC; IX - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU; X - Casa Militar; X - Vice-Governadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 1160 /2012) XII - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; XIII - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT; XIV - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; XV - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER/MT. XVI - Casa Civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1160 /2012)
Art. 3º Serão convidados a integrar o comitê: I - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT; II - Ministério Público Estadual - MPE; III - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; IV - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT; V - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; VI - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA; VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO; VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; IX - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; X - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; XI - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada - 13ª Bda Inf Mtz; XII - Superintendência Regional da Policia Rodoviária Federal em Mato Grosso - 2ªSPRF; XIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; XIV - FURNAS; XV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; XVI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; XVII - Entidades Ambientalistas; XVIII - Outras entidades não governamentais.
§ 1º As instituições ou órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê Estadual terão direito a voz e voto.
§ 2º As instituições ou órgãos convidados deverão indicar um titular e até dois suplentes para comporem o quadro anual, que terá início em fevereiro do ano corrente à fevereiro do ano seguinte.
§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita por meio de edital confeccionado pelo Comitê Estadual para mandato de 02 (dois) anos assegurado a representação de no máximo 03 (três) ONGs por mesorregião do Estado de Mato Grosso.
Capítulo II Da Estrutura Organizacional
Art. 4º O Comitê Estadual terá a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva.
Art. 5º O Comitê Estadual será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e na sua ausência ou impedimento pelo Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas.
Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT, cabendo-lhe a execução dos serviços administrativos.
Art. 7º O Comitê Estadual reunir-se-á mediante a convocação de seu Presidente ou solicitação de pelo menos 1/3 do total de seus membros.
Art. 8º Os integrantes do Comitê Estadual não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º As decisões do Comitê Estadual serão aprovadas em plenário por maioria simples de votos.
Art. 10. Caberá ao Comitê Estadual o fomento de implantação dos Comitês de Gestão do Fogo institucionais, regionais e municipais.
Art. 11. Os detalhamentos complementares e demais disposições gerais deverão constar em regimento interno confeccionado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Em casos de urgências ou de força maior, o Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá deliberar " ad referendum " do Comitê, que votará a matéria na primeira reunião convocada.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 7.436 de 12 de abril de 2006.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado) MAUREN LAZZARETTI Secretária de Estado do Meio Ambiente em substituição legal