Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 517/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 517, DE 17 DE JULHO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - substituído o texto dos artigos 5º a 5º-B pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado: "Art. 5º (expirado)" "Art. 5º - A (expirado)" "Art. 5º - B (expirado)" II - acrescentado o artigo 108-F à

Seção V do

Capítulo I do Título IV do Livro I, com a seguinte redação: "LIVRO I ...

TÍTULO IV ... CAPÍTULO I ...

Seção V ...

Art. 108-F Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do

§ 1º artigo 108, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: I - fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo, for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do

§ 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito. Nota: 1. Legislação anterior: v. artigo 150 das Disposições Transitórias." III - alterados o caput e o

§ 2º do artigo 150 das Disposições Transitórias, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 150. Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do

§ 1º artigo 108 das disposições permanentes, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: ...

§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do

§ 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO (Original assinado) MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO