Decreto nº 517/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 517, DE 17 DE JULHO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - substituído o texto dos artigos 5º a 5º-B pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado: "Art. 5º (expirado)" "Art. 5º - A (expirado)" "Art. 5º - B (expirado)" II - acrescentado o artigo 108-F à
Seção V do
Capítulo I do Título IV do Livro I, com a seguinte redação: "LIVRO I ...
TÍTULO IV ... CAPÍTULO I ...
Seção V ...
Art. 108-F Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do
§ 1º artigo 108, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: I - fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo, for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do
§ 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito. Nota: 1. Legislação anterior: v. artigo 150 das Disposições Transitórias." III - alterados o caput e o
§ 2º do artigo 150 das Disposições Transitórias, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 150. Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do
§ 1º artigo 108 das disposições permanentes, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: ...
§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do
§ 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO (Original assinado) MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO