Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 52/2015

Altera o Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 52, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Altera o Decreto nº 10 , de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236 , de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a instituição do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236 , de 30 de dezembro de 2014, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 10 , de 23 de janeiro de 2015, alterado pelo Decreto nº 25 , de 20 de fevereiro de 2015; CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 14 da invocada Lei nº 10.236 /2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa; CONSIDERANDO ser premente a implementação de medidas que concorram para estimular a efetivação das receitas públicas, especialmente, as de natureza tributária, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do caput do artigo 8º do Decreto nº 10 , de 23 de janeiro de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ... ... II - ressalvado o disposto no

§ 1º deste artigo, formalize sua opção, até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e

§ 2º do art. 7º c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei nº 10.236 /2014 - efeitos a partir de 1º de abril de 2015) ..."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; (cf. caput do art. 14 da Lei nº 10.236 /2014)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República. PEDRO TAQUES GOVERNADOR DO ESTADO PAULO CESAR ZAMAR TAQUES SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL PAULO BRUSTOLIN SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA