Decreto nº 5.254/2005
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público.
DECRETO Nº 5.254, DE 09 DE MARÇO DE 2005.
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e IV, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público do Estado de Mato Grosso na forma do anexo que integra este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de março de 2005, 184º da Independência e 117 da Republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
Secretária de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê de Avaliação de programas de Investimentos Sociais de Interesse Público, estruturado na forma da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003 e Decreto nº 2.798 , de 26 de março de 2004 é um órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania a quem cabe a Coordenadoria com competência consultiva, deliberativa, execução e recursal no âmbito da política social do Governo do Estado de Mato Grosso e reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Art. 2º Ao Comitê compete as seguintes atribuições:
I - propor a política de inclusão social de forma a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência e ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria de qualidade de vida;
II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do fundo a ser submetido ao Conselho Estadual de Gestão da Política Social - CEGEPS;
III - avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, utilizando indicadores de resultados, indicados na legislação vigente e adotados pela política governamental;
IV - deliberar junto ao CEGEPS, os projetos prioritários de acordo com o Regimento Interno;
V - analisar as prestações de contas dos investimentos financeiros com recursos do fundo, independentemente da avaliação do tribunal, inclusive quando se tratar de organizações não governamentais que deverão atender as solicitações que lhes forem determinadas;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos sociais;
VII - avaliar o resultado dos projetos e programas sociais e de decidir sobre providências a serem implementadas para que sejam atingidos os objetivos propostos;
VIII - levar ao conhecimento do CEGEPS possíveis irregularidades na execução da política social do governo;
IX - promover a articulação entre os órgãos estaduais, especialmente a SETEC e as prefeituras municipais e organizações da sociedade civil, para extensão dos projetos atingindo todo o território mato-grossense;
X - aplicar medidas tendentes a conferir transparências à aplicação de recursos em programas sociais;
XI - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do fundo, visando o aprimoramento de suas finalidades;
XII - agilizar a captação de recursos financeiros e outros perante o Governo Estadual e Federal e Organizações Nacionais e Internacionais;
XIII - promover a distribuição dos recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º Além das atribuições previstas no artigo anterior caberá ao Comitê:
I - aprovar as alterações a serem efetivadas no seu regimento interno;
II - receber os projetos e programas demandados pela sociedade para apreciação e apresentação ao CEGEPS;
III - baixar resoluções sobre procedimentos e demais deliberações que impliquem na normatização do sistema.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º O comitê nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003 será constituídos de 07 (sete) membros, representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Fundação da Promoção Social de Mato Grosso;
V - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
VI - 2 (dois) representantes da sociedade civil (organizações não governamentais).
§ 1º Os representantes titulares indicarão seus suplentes que os substituirão na ausência ou impedimentos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por necessidade ou conveniência das entidades que os tenham indicado.
§ 2º As Organizações Não Governamentais serão indicadas por ato do Governador do Estado.
Art. 5º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e na sua falta e/ou impedimento, pelo suplente indicado e os trabalhos serão desenvolvidos através de Secretaria Executiva constituída para este fim.
Art. 6º A participação dos representantes no Comitê e suas reuniões, não darão direito a nenhuma remuneração a título de gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO, REPRESENTANTES E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º Ao Coordenador do Comitê competente:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - comparecer as reuniões do CEGEPS com direito a voto;
III - representar o Comitê nos atos e/ou solenidades públicas, ou designar uma comissão ou um de seus representantes para fazê-lo;
IV - determinar e tornar conhecida a ordem do dia das sessões;
V - coordenar os trabalhos e ordenar despesas administrando o FUPIS;
VI - resolver as dúvidas relativas ao Regimento Interno surgidas durante as reuniões;
VII - conceder a palavra aos membros do Comitê nos momentos oportunos e negando-a aos que a pedirem sem direito;
VIII - advertir o orador quando se desviar da matéria em debate ou utilizar expressões inadequadas, cassando-lhe a palavra, se necessário.
IX - despachar o expediente e correspondência do Comitê assinando ou autorizando Secretário nomeado para fazê-lo em seu nome;
X - assinar com os demais membros, as atas das sessões;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CEGEPS e do Comitê marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não fixado em lei específica ou previsto em tais deliberações;
XII - rubricar todos os livros das reuniões ou determinar que o Secretário assim proceda;
XIII - designar o substituto do Secretário em caso da falta ou impedimento, ainda que "ad hoc";
XIV - assinar resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Comitê.
Art. 8º Aos Representantes compete:
I - comparecer às reuniões e delas participar segundo o regimento;
II - apreciar os processos e apresentar proposições sobre os assuntos de alçada;
III - propor a convocação de reunião extraordinária de forma motivada;
IV - discutir e votar as proposições em pauta, inclusive as próprias;
V - participar de comissões ou grupos de trabalhos e realizar viagens de inspeções ou de interesse da finalidade do Comitê;
VI - participar das ações e atividades atribuídas ao Comitê na forma legal, regimental e administrativa, comunicando a ausência nas reuniões através de seu suplente;
VII - solicitar diligências e informações e outras medidas julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - assinar atas das sessões e resoluções do Comitê.
Art. 9º À Secretaria Executiva compete:
I - organizar e realizar as reuniões;
II - consolidar a demanda financeira;
II - a elaboração do Plano de Aplicação Anual;
IV - demais atribuições pelo Comitê, através de atos administrativos próprios.
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS PROCESSOS
Art. 10. Todos os processos submetidos à apreciação do Comitê serão instruídos com todos os documentos pertinentes, projetos e outros e, serão protocolizados perante a Secretaria que o encaminhará em seguida ao Coordenador.
§ 1º Admite-se que nos casos de urgência ou motivo relevante a Secretária promova à apreciação do Coordenador para providências cabíveis, com a tarja "urgente".
§ 2º A distribuição dos processos obedecerá, salvo casos de urgência, à ordem cronológica de entrada dos elementos finais de sua instrução.
Art. 11. Todos os processos deverão ter a análise jurídico-financeira e orçamentária para depois serem submetidos à apreciação do Comitê, exceto aqueles que já tiverem deliberação do CEGEPS.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao mês, preferencialmente após a reunião do CEGEPS, admitindo reuniões extraordinárias quando solicitadas por seu Coordenador e/ou Representantes.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seqüência abaixo:
I - abertura dos trabalhos pelo Coordenador;
II - verificação de presenças;
III - leitura da Ata da sessão anterior pelo Secretário;
IV - leitura do expediente;
V - ordem do dia;
VI - assuntos de ordem geral.
Art. 14. Ressalvados os casos de urgência, assim declarados pelo Coordenador ou Representantes, nenhum assunto será discutido sem estar na Ordem do Dia.
Art. 15. Qualquer representante poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos da Ordem do Dia, ou pedir adiamento de discussão para melhor esclarecimento da matéria, desde que justificados a medida, admitindo-se também inversão de pauta da mesma forma, cabendo ao Comitê decidir sobre o atendimento.
Art. 16. Poderão participar das reuniões outros interessados convidados pelo coordenador do Comitê e/ou seu Representantes, sem direito a voto, desde que o assunto seja de mútuo interesse.
Art. 17. As deliberações e/ou decisões proferidas pelo Comitê terão a forma de Resolução que será submetida à apreciação do CEGEPS.
CAPÍTULO VI DAS RESOLUÇÕES
Art. 18. Nas resoluções deverão ser consignados os seguintes elementos:
I - número da Resolução;
II - dia, mês e ano da reunião em que houver sido aprovado e se por maioria ou unanimidade;
III - dispositivo legal ou regimental que tiver servido de base à resolução ou semelhante;
IV - conteúdo da resolução;
V - data e assinatura dos membros e Coordenador.
Art. 19. As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 20. Os pedidos de reconsideração das resoluções do Comitê, ou dos recursos que versarem sobre suas decisões, serão encaminhadas ao coordenador que examinará a admissibilidade e os fundamentos do mesmo, proferindo decisão e se necessário, submetendo à apreciação do CEGEPS.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As alterações a serem introduzidas neste Regimento Interno, serão resolvidas pelo Comitê, por deliberação da maioria de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO, REPRESENTANTES E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS PROCESSOS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DAS RESOLUÇÕES
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 20
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.