Decreto nº 53/2015
Estabelece procedimentos para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar processados e registrados dos exercícios de 2013 e de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 53, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 119 /2015) (Revogado pela Lei nº 10280 /2015) Estabelece procedimentos para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar processados e registrados dos exercícios de 2013 e de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art. 84, VI, a da Constituição da República, e; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO a necessidade de prever regras sobre a quitação de obrigações oriundas de restos a pagar processados e assim reconhecidos e registrados pela Administração Direta e Indireta, relacionadas ao exercício de 2013 e de 2014; CONSIDERANDO que não é possível atender a despesas que tenham sido contraídas sem lastro e sem disponibilidade de caixa suficiente nos dois últimos exercícios do mandato do chefe do poder executivo anterior com parcelas a serem quitadas no exercício subseqüente; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar condições para a manutenção do equilíbrio financeiro-orçamentário do Estado de Mato Grosso sobre o comportamento da despesa pública, e de atender aos limites fixados pela lei de responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de se justificar a antecipação de pagamentos sob condições diferenciadas e que ofereçam vantagens financeiras para o Estado de Mato Grosso decorrentes das obrigações relacionadas neste decreto; CONSIDERANDO, finalmente, que a ação planejada, com critérios objetivos e transparentes, é imprescindível para a adequada gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º O pagamento das obrigações com recursos da conta única do Estado, inscritas em restos a pagar processados referentes ao exercício de 2013 e exercício de 2014, que se encontrem devidamente registradas no FIPLAN, e que sejam reconhecidas pela atual administração estadual, deverá ser efetuado na forma deste Decreto, sem prejuízo de outras modalidades reguladas em ato ou lei específica.
Parágrafo único. Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas pelo gestor da unidade administrativa, após validação por órgão de controle interno do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o pagamento dos restos a pagar processados, de acordo com as seguintes condições e descontos de novação, nos termos dos artigos 360 a 367 da Lei 10.406 /2002 (Código Civil): I - parcelamento em 18 parcelas iguais, mediante desconto de 50%, do valor total do débito consolidado por credor; II - parcelamento em 24 parcelas iguais, mediante desconto de 40% do valor total do débito consolidado por credor; III - parcelamento em 32 parcelas iguais, mediante desconto de 30% do valor total do débito consolidado por credor; IV - parcelamento em 42 parcelas iguais, mediante desconto de 15% do valor total do débito consolidado por credor.
§ 1º Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, tributos e contrapartidas de convênios e operações de crédito.
§ 2º A opção de parcelamento e desconto deverá ser apresentada pelo credor à Secretaria de Estado de Fazenda até 30/04/2015.
§ 3º Por meio de solicitação fundamentada da autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela obrigação poderá ser promovida alteração dos prazos e dos valores estipulados neste decreto, por ato conjunto do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento.
Art. 3º A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, extingue a anterior e as garantias a ela referentes.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República. PEDRO TAQUES Governador do Estado PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda MARCO AURÉLIO MARRAFON Secretário de Estado de Planejamento PATRYCK DE ARAÚJO AYALA Procurador-Geral do Estado