Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 531/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 531, DE 21 DE JULHO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 1, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - restabelecido o inciso XXI do artigo 90, que passa a vigorar com a redação assinalada além de se alterarem os §§ 1º e 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 90. ... ... XXI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - modelo 28; (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ..."

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V, XXI e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ...

§ 4º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)" II - restabelecidos a

Seção XIII do

Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra, com a redação assinalada: "LIVRO I ...

TÍTULO IV ... CAPÍTULO I ...

Seção XIII Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - Gnre On-line

Art. 198. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

Parágrafo único. Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.