Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 533/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 533, DE 21 DE JULHO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação e/ou manutenção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a qualidade dos dados exarados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, assegurando-lhes a formatação necessária para convertê-los em informações hábeis a subsidiarem os trabalhos da Administração Tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 4º-E-1, com a seguinte redação: "Art. 4º - E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE: a) alínea a do inciso I do

§ 2º do artigo 4º-A; b) alínea c do inciso II do

§ 4º do artigo 4º-A; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." II - acrescentado os §§ 4º e 5º ao artigo 9º, com a redação assinalada: "Art. 9º ... ...

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." III - acrescentado o artigo 325-A à

Seção II do

Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue: "LIVRO I ...

TÍTULO V ... CAPÍTULO II ...

Seção II ...

Art. 325-A Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE: a) alínea a do inciso I do artigo 321; b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 322; c) inciso III do

§ 1º, inciso I do

§ 2º, inciso I do

§ 3º e inciso III do

§ 4º do artigo 323; d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do

§ 2º do artigo 325; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." IV - acrescentado o inciso IV ao artigo 365, conforme assinalado: "Art. 365. ... ... IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento." V - acrescentado o

§ 6º ao artigo 366, com a redação assinalada: "Art. 366. ... ...

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos artigos 198-A a 198-7." VI - acrescentado o artigo 368-A ao

Capítulo VI do Título VI do Livro I, conforme segue: "LIVRO I ...

TÍTULO VI ... CAPÍTULO VI ...

Art. 368-A Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE: a) inciso IV do artigo 365; b) inciso III do

§ 1º e

§ 2º do artigo 366; c) inciso II do

§ 2º do artigo 367; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." VII - acrescentado o inciso IV ao artigo 370, conforme assinalado: "Art. 370. ... ... IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento." VIII - renumerado para artigo 382-A o artigo 383 que integra o

Capítulo VII do Título VI do Livro I, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido

Capítulo o artigo 383, com a redação assinalada, conforme segue: "LIVRO I ...

TÍTULO VI ... CAPÍTULO VII ...

Art. 382-A

Art. 383. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE: a) inciso IV do artigo 370; b) inciso III do

§ 1º e

§ 2º do artigo 371; c) inciso III do

§ 1º e nos incisos I e III do

§ 3º do artigo 372; d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do

§ 2º do artigo 373; e) inciso III do

§ 1º e incisos I e II do

§ 3º do artigo 374; f) inciso II do

§ 2º do artigo 375; g) alínea a do inciso I e inciso II do

§ 2º do artigo 376; h) alínea d do inciso II do artigo 377; i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do

§ 1º do artigo 378; j) inciso III do

§ 1º e inciso III do

§ 4º do artigo 379; k) inciso III do

§ 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do

§ 2º do artigo 380; l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do

§ 1º, bem como inciso III do

§ 4º do artigo 381; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Integração - Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.