Decreto nº 533/2020
Cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 533, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que compete aos entes públicos garantir transparência e segurança jurídica aos atos administrativos expedidos; CONSIDERANDO que os processos administrativos cujo objeto tenha vultoso valor pecuniário ensejam ainda mais rígido processo de conformidade jurídica e técnica, DECRETA:
Art. 1º Nos processos administrativos com valor pecuniário igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os atos conclusivos de natureza técnica, tais como pareceres, relatórios e notas técnicas, deverão ser expedidos e assinados por, no mínimo, dois servidores públicos integrantes da mesma unidade e/ou do mesmo órgão.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o servidor responsável por exarar o ato conclusivo de natureza técnica deverá: I - confirmar o valor pecuniário envolvido no requerimento que instaurou o processo administrativo, caso informado pela parte interessada; II - efetuar a mensuração do valor pecuniário subjacente ao processo administrativo em análise, caso não informado pela parte interessada; III - apor, de modo explícito, a informação do valor pecuniário no texto do ato, com a observância do disposto nos incisos acima.
§ 2º Para cumprimento do disposto no
§1º, o servidor responsável pelo ato conclusivo de natureza técnica poderá solicitar, ao seu critério, o apoio de área técnica do seu órgão ou de outro órgão estadual.
§ 3º Constitui requisito de validade do ato conclusivo de natureza técnica a observância do disposto no
§1º deste artigo.
§ 4º O documento mencionado no caput somente terá validade jurídica após a ratificação do ato pelo dirigente máximo do órgão ou ente público, a quem competirá verificar a observância do disposto neste artigo.
§ 5º Não dispensa o cumprimento do disposto neste artigo a existência, no órgão, de cadeia homologatória para a validade do ato conclusivo de natureza técnica exarado por servidor.
§ 6º Dispensa o cumprimento do disposto neste artigo apenas se o ato for proferido em instância única pelo dirigente máximo do órgão ou por órgão de deliberação colegiada.
Art. 2º O requisito de conformidade estabelecido neste Decreto aplica-se aos processos de natureza patrimonial, em especial os relativos à regularização fundiária, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e nos demais casos que envolvam o valor de alçada definido no art. 1º
§ 1º Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1º, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal; II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente: a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais; b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 590 /2020)
§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do
§ 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do
§ 2º do artigo 995 e do
§ 5º do artigo 1.011 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação acrescida pelo Decreto nº 590 /2020)
§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do
§ 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do
§ 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 1076 /2021)
§ 3º Ainda em relação às notas técnicas elaboradas na hipótese prevista na alínea b do inciso II do
§ 1º deste artigo, fica vedada a sua divulgação pela unidade responsável pela respectiva elaboração, ressalvada expressa autorização do Secretário Adjunto da Receita Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 590 /2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda